O IPI por muito tempo
segundo a doutrina o destacou como um tributo de finalidade precipuamente
extrafiscal.
Da mesma forma que o II, o
IE e o IOF, o legislador constituinte originário optou por possibilitar ao
Poder Executivo alterar as alíquotas do IPI, atendidas as condições e os
limites estabelecidos em lei, sem necessidade de obediência ao princípio da
anterioridade para a cobrança, em caso de majoração
Ao editar a Emenda
Constitucional 42/2003, o legislador constituinte derivado atendeu aos pleitos
dos contribuintes, estendendo a noventena aos tributos em geral e não
excetuando o IPI.
No que concerne ao princípio
da não surpresa, o IPI é exceção à anterioridade do exercício financeiro,
embora seja submetido a noventena conforme predispõe o art. 150, §1º, da
CF/1988.
O IPI se submete a dois
princípios obrigatoriamente, a seletividade, de forma que suas alíquotas devem
ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para
gêneros considerados essenciais e maiores para supérfluos (CF, art. 153, §3º,
I). Tendo como objetivo final de maneira indireta carga tributária do imposto
de acordo com a capacidade contribuinte dos consumidores uma vez que os
produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo,
justamente por isso, estar sujeito a uma suave ou inexistente carga tributária,
ao contrário dos gêneros supérfluos, devendo ser tributados de forma mais
gravosa.
Outro princípio a ser
obrigatoriamente obedecido pelo IPI é o da não cumulatividade, permitindo-se a
compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores (CF, art. 153, §3º,III). A não cumulatividade é técnica que tem por
objetivo limitar a incidência tributária nas cadeias de produção e circulação
mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente
incida sobre o valor adicionado nessa etapa. Assim, ao final de cada cadeia o
tributo cobrado jamais será maior que o valor da maior alíquota, multiplicado
pelo valor final da mercadoria.
No CTN, a não cumulatividade
do IPI está disciplinada no art. 49, nos seguintes termos:
“Art. 49: O imposto é não
cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença
a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos
do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados”.
·
Imunidades
O legislador constituinte
resolveu imunizar as exportações de produtos industrializados à incidência de
IPI (CF, art. 153. §3º, III), a política é de exportar mercadoria, não
impostos.
Por força de outros
dispositivos constitucionais, são também imunes ao IPI os livros, jornais,
periódicos e papel destinado a sua impressão (CF, art. 150, VI, d); o ouro
quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (CF, art.
153 §5º); energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais no
País (CF, art. 155, §3º.).
·
Incentivo na aquisição de bens de capital
Com advento da EC 42/2003,
passou-se a prever que o IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de
bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
O Objetivo do benefício foi
incentivar a aquisição de bens de capital, primordialmente as máquinas por
parte do industrial, principal contribuinte do imposto.
João Paulo Pralier
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