quinta-feira, 7 de abril de 2016

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI



O IPI por muito tempo segundo a doutrina o destacou como um tributo de finalidade precipuamente extrafiscal.
Da mesma forma que o II, o IE e o IOF, o legislador constituinte originário optou por possibilitar ao Poder Executivo alterar as alíquotas do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, sem necessidade de obediência ao princípio da anterioridade para a cobrança, em caso de majoração
Ao editar a Emenda Constitucional 42/2003, o legislador constituinte derivado atendeu aos pleitos dos contribuintes, estendendo a noventena aos tributos em geral e não excetuando o IPI.
No que concerne ao princípio da não surpresa, o IPI é exceção à anterioridade do exercício financeiro, embora seja submetido a noventena conforme predispõe o art. 150, §1º, da CF/1988.
O IPI se submete a dois princípios obrigatoriamente, a seletividade, de forma que suas alíquotas devem ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para gêneros considerados essenciais e maiores para supérfluos (CF, art. 153, §3º, I). Tendo como objetivo final de maneira indireta carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contribuinte dos consumidores uma vez que os produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo, justamente por isso, estar sujeito a uma suave ou inexistente carga tributária, ao contrário dos gêneros supérfluos, devendo ser tributados de forma mais gravosa.
Outro princípio a ser obrigatoriamente obedecido pelo IPI é o da não cumulatividade, permitindo-se a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (CF, art. 153, §3º,III). A não cumulatividade é técnica que tem por objetivo limitar a incidência tributária nas cadeias de produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado nessa etapa. Assim, ao final de cada cadeia o tributo cobrado jamais será maior que o valor da maior alíquota, multiplicado pelo valor final da mercadoria.
No CTN, a não cumulatividade do IPI está disciplinada no art. 49, nos seguintes termos:
“Art. 49: O imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados”.
·         Imunidades
O legislador constituinte resolveu imunizar as exportações de produtos industrializados à incidência de IPI (CF, art. 153. §3º, III), a política é de exportar mercadoria, não impostos.
Por força de outros dispositivos constitucionais, são também imunes ao IPI os livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão (CF, art. 150, VI, d); o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (CF, art. 153 §5º); energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais no País (CF, art. 155, §3º.).
·         Incentivo na aquisição de bens de capital
Com advento da EC 42/2003, passou-se a prever que o IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
O Objetivo do benefício foi incentivar a aquisição de bens de capital, primordialmente as máquinas por parte do industrial, principal contribuinte do imposto.

 João Paulo Pralier

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