1ª dúvida: Sou brasileiro e
consegui a cidadania portuguesa. Minha dúvida é a seguinte: sou aposentado pelo
INSS e recebo minha aposentadoria no Brasil, onde possuo um imóvel, poupança,
conta corrente e onde sempre declarei meu Imposto de Renda. Em 2012, comprei um
apartamento em Portugal e declarei como minha moradia permanente às finanças de
Portugal pois pretendia ir morar lá, o que não ocorreu. No ano passado, aluguei
o apartamento e passei a obter rendimentos de Portugal. Também tenho conta
corrente e poupança lá.
Inicialmente, vale esclarecer que a tributação sobre a renda, na
grande maioria dos países, segue o princípio da Universalidade da Tributação,
ou seja, o Imposto de Renda deverá recair sobre todas as rendas auferidas pelos
contribuintes no período-base, independentemente do local onde foram
produzidas.
Dessa forma, os rendimentos de aluguéis
auferidos no exterior devem ser declarados no Brasil, e o imposto deverá ser
recolhido mensalmente, através do Carnê-Leão, permitindo-se a compensação de
eventuais impostos pagos em Portugal.
Da mesma forma, bens e direitos localizados no exterior devem ser
reportados, no Brasil. Ou seja, você deve declarar tanto o imóvel como as
contas corrente e poupança.
Assim, você deverá reportar todos os bens, direitos e rendimentos
na Declaração de Ajuste Anual, oriundos do Brasil e de Portugal. Há métodos e
critérios específicos para a natureza de cada informação.
O próprio programa gerador do IRPF possui campos que permitem ao
contribuinte selecionar o país em que o bem está situado ou a origem do
rendimento.
Além disso, aos contribuintes residentes no Brasil e detentores de
bens e direitos no exterior que, somados sejam equivalentes ou ultrapassem 100
mil dólares, em 31/12/2015, torna-se obrigatória a apresentação da Declaração
de Capitais Brasileiros no Exterior – CBE.
2ª dúvida: Comprei uma casa - que já está quitada - há mais de dez anos e
nunca declarei no Imposto de Renda. Também comprei um carro há três anos e uma
moto há nove anos e nunca declarei esses bens. Posso ter algum problema com a
Receita Federal?
Segundo a legislação do Imposto de Renda, todos esses bens
deveriam ter sido informados na sua declaração. No entanto, essa mesma
legislação permite que a falha possa ser corrigida caso você retifique as declarações
anteriores.
Caso você não regularize as suas declarações para incluir os bens
omitidos e a Receita Federal identifique essas omissões em algum procedimento
de fiscalização, você está sujeito à imposição de multas por infração à
legislação do imposto.
Portanto, você deverá incluir esses bens na declaração do Imposto
de Renda 2016 e apresentar o quanto antes as declarações retificadoras
relativas aos últimos cinco anos, já que não é permitido retificar declarações
anteriores a esse período.
Em todas as declarações apresentadas esses bens serão informados
na ficha “Bens e Direitos”. O imóvel será declarado com o código "12 –
Casa", enquanto o carro e a moto serão informados sob o código "21 –
Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc.".
Para cada declaração que tem de ser retificada há um programa
diferente disponível no site da Receita Federal. Após fazer o download desses
programas e preencher as declarações, informando o número do recibo de entrega
da declaração original em cada uma delas, você fará o envio das declarações
pelo sistema de transmissão Receitanet.
Diferente do atraso na entrega da declaração, o envio de declarações
retificadoras não está sujeito a nenhuma multa ou outra penalidade qualquer.
3ª dúvida: Apesar de não serem tributados, os empréstimos devem ser
informados na declaração do Imposto de Renda?
A Receita Federal avalia a variação do patrimônio do contribuinte
a cada ano, comparando todos os pagamentos efetuados com os rendimentos
obtidos. Como os pagamentos de parcelas de uma dívida provocam oscilações no
patrimônio, eles devem ser informados na declaração para que o Fisco possa
realizar essa análise.
Todos os empréstimos feitos em 2015 e que tenham valor superior a
5 mil reais, incluindo os contraídos e quitados integralmente no ano passado,
devem ser declarados à Receita.
Empréstimos que não utilizam os bens adquiridos como garantia -
como os feitos entre pessoas físicas, o crédito consignado, crédito pessoal ou
cheque especial- devem ser informados na ficha "Dívidas e Ônus Reais"
da declaração.
Já os financiamentos de imóveis e de veículos, nos quais o bem que
está sendo comprado costuma ser oferecido como garantia do pagamento da dívida
ao banco, devem ser incluídos na ficha "Bens e Direitos".
Bruna do Nascimento
Estudante do 8º Semestre do Curso de Bacharelado em Direito -
FIBRA

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