segunda-feira, 21 de março de 2016

Três dúvidas recorrentes sobre o Imposto de Renda (IR):









dúvida: Sou brasileiro e consegui a cidadania portuguesa. Minha dúvida é a seguinte: sou aposentado pelo INSS e recebo minha aposentadoria no Brasil, onde possuo um imóvel, poupança, conta corrente e onde sempre declarei meu Imposto de Renda. Em 2012, comprei um apartamento em Portugal e declarei como minha moradia permanente às finanças de Portugal pois pretendia ir morar lá, o que não ocorreu. No ano passado, aluguei o apartamento e passei a obter rendimentos de Portugal. Também tenho conta corrente e poupança lá.

Inicialmente, vale esclarecer que a tributação sobre a renda, na grande maioria dos países, segue o princípio da Universalidade da Tributação, ou seja, o Imposto de Renda deverá recair sobre todas as rendas auferidas pelos contribuintes no período-base, independentemente do local onde foram produzidas.
Dessa forma, os rendimentos de aluguéis auferidos no exterior devem ser declarados no Brasil, e o imposto deverá ser recolhido mensalmente, através do Carnê-Leão, permitindo-se a compensação de eventuais impostos pagos em Portugal.
Da mesma forma, bens e direitos localizados no exterior devem ser reportados, no Brasil. Ou seja, você deve declarar tanto o imóvel como as contas corrente e poupança.
Assim, você deverá reportar todos os bens, direitos e rendimentos na Declaração de Ajuste Anual, oriundos do Brasil e de Portugal. Há métodos e critérios específicos para a natureza de cada informação.
O próprio programa gerador do IRPF possui campos que permitem ao contribuinte selecionar o país em que o bem está situado ou a origem do rendimento.
Além disso, aos contribuintes residentes no Brasil e detentores de bens e direitos no exterior que, somados sejam equivalentes ou ultrapassem 100 mil dólares, em 31/12/2015, torna-se obrigatória a apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – CBE.

2ª dúvida: Comprei uma casa - que já está quitada - há mais de dez anos e nunca declarei no Imposto de Renda. Também comprei um carro há três anos e uma moto há nove anos e nunca declarei esses bens. Posso ter algum problema com a Receita Federal?

Segundo a legislação do Imposto de Renda, todos esses bens deveriam ter sido informados na sua declaração. No entanto, essa mesma legislação permite que a falha possa ser corrigida caso você retifique as declarações anteriores.
Caso você não regularize as suas declarações para incluir os bens omitidos e a Receita Federal identifique essas omissões em algum procedimento de fiscalização, você está sujeito à imposição de multas por infração à legislação do imposto.
Portanto, você deverá incluir esses bens na declaração do Imposto de Renda 2016 e apresentar o quanto antes as declarações retificadoras relativas aos últimos cinco anos, já que não é permitido retificar declarações anteriores a esse período.
Em todas as declarações apresentadas esses bens serão informados na ficha “Bens e Direitos”. O imóvel será declarado com o código "12 – Casa", enquanto o carro e a moto serão informados sob o código "21 – Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc.".
Para cada declaração que tem de ser retificada há um programa diferente disponível no site da Receita Federal. Após fazer o download desses programas e preencher as declarações, informando o número do recibo de entrega da declaração original em cada uma delas, você fará o envio das declarações pelo sistema de transmissão Receitanet.
Diferente do atraso na entrega da declaração, o envio de declarações retificadoras não está sujeito a nenhuma multa ou outra penalidade qualquer.

3ª dúvida: Apesar de não serem tributados, os empréstimos devem ser informados na declaração do Imposto de Renda?

A Receita Federal avalia a variação do patrimônio do contribuinte a cada ano, comparando todos os pagamentos efetuados com os rendimentos obtidos. Como os pagamentos de parcelas de uma dívida provocam oscilações no patrimônio, eles devem ser informados na declaração para que o Fisco possa realizar essa análise.
Todos os empréstimos feitos em 2015 e que tenham valor superior a 5 mil reais, incluindo os contraídos e quitados integralmente no ano passado, devem ser declarados à Receita.
Empréstimos que não utilizam os bens adquiridos como garantia - como os feitos entre pessoas físicas, o crédito consignado, crédito pessoal ou cheque especial- devem ser informados na ficha "Dívidas e Ônus Reais" da declaração.
Já os financiamentos de imóveis e de veículos, nos quais o bem que está sendo comprado costuma ser oferecido como garantia do pagamento da dívida ao banco, devem ser incluídos na ficha "Bens e Direitos".


Bruna do Nascimento
Estudante do 8º Semestre do Curso de Bacharelado em Direito - FIBRA

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