segunda-feira, 28 de março de 2016

Responsabilidade Tributária

O responsável tributário é a pessoa que sem ter praticado o fato gerador, a lei lhe impõe o dever de pagar o tributo, excluindo a responsabilidade do contribuinte (quem praticou o fato gerador) ou atribuindo-lhe o cumprimento da obrigação tributária.

A responsabilidade tributária, segundo a doutrina, pode ser classificada por substituição ou transferência.  A responsabilidade por substituição acontece quando a lei determina que uma terceira pessoa deve pagar o tributo em substituição ao contribuinte.  Já a responsabilidade por transferência decorre de um evento posterior à ocorrência do fato gerador, quando por determinação legal o contribuinte não deverá mais pagar o tributo e sim uma outra pessoa, que por determinação legal houve a mudança do sujeito passivo.  O CTN estabelece em seus artigos 134 a 135 sobre as modalidades de Responsabilidade por transferência.

É em sentido amplo que se passa a analisar as três modalidades de responsabilidade tributária positivadas no CTN: responsabilidade de sucessores, de terceiros e por infrações.

O tributo deve ser cobrado da pessoa que esteja em relação econômica com o ato, fato ou negócio que dá origem à tributação; por outras palavras, o tributo deve ser cobrado da pessoa que tira uma vantagem econômica do ato, fato ou negócio tributado. Quando a cobrança do tributo se dá nessas condições, sobre quem tira essa  vantagem econômica, se está diante da sujeição passiva direta, que é a situação mais comum na prática.  O sujeito passivo direto, segundo essa classificação, corresponde ao contribuinte, ou seja, é aquele mantém uma relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (art. 121, § único, do CTN)

Quando houver, por questões de política tributária, a imputação do dever tributário à pessoa que não obtenha qualquer benefício econômico com a ocorrência do fato tributado, dá-se então a sujeição passiva indireta. Esta ocorre quando o Estado exige o cumprimento da obrigação tributária de pessoa diferente daquela que normalmente seria o contribuinte, o que corresponde ao responsável descrito no art. 121, § único, II, do CTN.

O Código Tributário Nacional não adotou essas duas classificações em seu texto.  Como foi visto, o CTN divide o sujeito passivo tributário em apenas duas espécies: contribuinte e responsável.

É importante para a vida prática que se tenha conhecimento sobre todos essas espécies de responsabilidade, evitando dessa maneira que futuramente algumas transações possam trazer surpresas desagradáveis para o novo proprietário.


Tatiani Corrêa

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