O responsável tributário é a pessoa que sem ter
praticado o fato gerador, a lei lhe impõe o dever de pagar o tributo, excluindo
a responsabilidade do contribuinte (quem praticou o fato gerador) ou
atribuindo-lhe o cumprimento da obrigação tributária.
A responsabilidade tributária, segundo a doutrina,
pode ser classificada por substituição ou transferência. A responsabilidade por substituição acontece
quando a lei determina que uma terceira pessoa deve pagar o tributo em
substituição ao contribuinte. Já a
responsabilidade por transferência decorre de um evento posterior à ocorrência
do fato gerador, quando por determinação legal o contribuinte não deverá mais
pagar o tributo e sim uma outra pessoa, que por determinação legal houve a
mudança do sujeito passivo. O CTN
estabelece em seus artigos 134 a 135 sobre as modalidades de Responsabilidade
por transferência.
É em sentido amplo que se passa a analisar as três
modalidades de responsabilidade tributária positivadas no CTN: responsabilidade
de sucessores, de terceiros e por infrações.
O tributo deve ser cobrado da pessoa que esteja em
relação econômica com o ato, fato ou negócio que dá origem à tributação; por
outras palavras, o tributo deve ser cobrado da pessoa que tira uma vantagem
econômica do ato, fato ou negócio tributado. Quando a cobrança do tributo se dá
nessas condições, sobre quem tira essa
vantagem econômica, se está diante da sujeição passiva direta, que é a
situação mais comum na prática. O
sujeito passivo direto, segundo essa classificação, corresponde ao
contribuinte, ou seja, é aquele mantém uma relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador (art. 121, § único, do
CTN)
Quando houver, por questões de política tributária,
a imputação do dever tributário à pessoa que não obtenha qualquer benefício
econômico com a ocorrência do fato tributado, dá-se então a sujeição passiva
indireta. Esta ocorre quando o Estado exige o cumprimento da obrigação
tributária de pessoa diferente daquela que normalmente seria o contribuinte, o
que corresponde ao responsável descrito no art. 121, § único, II, do CTN.
O Código Tributário Nacional não adotou essas duas
classificações em seu texto. Como foi
visto, o CTN divide o sujeito passivo tributário em apenas duas espécies:
contribuinte e responsável.
É importante para a vida prática que se tenha
conhecimento sobre todos essas espécies de responsabilidade, evitando dessa
maneira que futuramente algumas transações possam trazer surpresas desagradáveis
para o novo proprietário.
Tatiani Corrêa

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