O ICMS (Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) é um tributo de competência
dos Estados e do Distrito Federal. Incidindo sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação. É regulamentado pela Lei
Complementar 87/1996, a chamada "Lei Kandir". Cada Estado possui
autonomia para estabelecer suas próprias regras de cobrança do imposto,
respeitando as regras previstas na Lei.
De acordo com a dita
lei complementar, o contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que
realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior. Assim como a pessoa física ou jurídica que,
mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do
exterior, qualquer que seja a sua finalidade; seja destinatária de serviço
prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; adquira
em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; e adquira
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia
elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização. O ICMS é lançado por homologação.
O ICMS não será
cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, ele incide
sobre cada etapa da circulação de mercadorias separadamente. Em cada uma dessas
etapas, deve haver a emissão de nota ou cupom fiscal. Isso é necessário devido
ao fato de que esses documentos serão escriturados e serão através deles que o
imposto será calculado e arrecadado pelo governo. Ele tem finalidade fiscal,
apesar da Constituição Federal permitir que seja seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços. O fato gerador e as hipóteses de
incidência estão previstos nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 87/96
respectivamente.
Na maioria dos casos,
as empresas repassam esse imposto ao consumidor, embutindo-o nos preços dos
produtos. As mercadorias são tributadas de acordo com sua essencialidade.
Assim, para produtos básicos, como o feijão, o ICMS cobrado é menor do que no
caso de produtos supérfluos, como perfumes, por exemplo. No entanto, os serviços
como o de energia elétrica, combustíveis e telefonia, embora sejam necessários
para a boa qualidade de vida dos indivíduos, possuem alíquotas altíssimas de ICMS,
o que nos faz remeter ao pensamento sobre a regra da essencialidade.
O Princípio da Seletividade diz que o
tributo deve obedecer ao critério de essencialidade do produto ou serviço,
sendo inversamente proporcional a sua importância, ou seja, quanto mais
essencial for o produto para a coletividade menor será a alíquota imposta sobre
sua base de cálculo. Permite desta forma, criar faixas de alíquotas que devem,
obrigatoriamente, respeitar este critério.
Lucas Moreira Magalhães
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