segunda-feira, 28 de março de 2016

ICMS


O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal. Incidindo sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. É regulamentado pela Lei Complementar 87/1996, a chamada "Lei Kandir". Cada Estado possui autonomia para estabelecer suas próprias regras de cobrança do imposto, respeitando as regras previstas na Lei.
 
De acordo com a dita lei complementar, o contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Assim como a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; e adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. O ICMS é lançado por homologação.
 
O ICMS não será cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, ele incide sobre cada etapa da circulação de mercadorias separadamente. Em cada uma dessas etapas, deve haver a emissão de nota ou cupom fiscal. Isso é necessário devido ao fato de que esses documentos serão escriturados e serão através deles que o imposto será calculado e arrecadado pelo governo. Ele tem finalidade fiscal, apesar da Constituição Federal permitir que seja seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. O fato gerador e as hipóteses de incidência estão previstos nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 87/96 respectivamente. 
 
Na maioria dos casos, as empresas repassam esse imposto ao consumidor, embutindo-o nos preços dos produtos. As mercadorias são tributadas de acordo com sua essencialidade. Assim, para produtos básicos, como o feijão, o ICMS cobrado é menor do que no caso de produtos supérfluos, como perfumes, por exemplo. No entanto, os serviços como o de energia elétrica, combustíveis e telefonia, embora sejam necessários para a boa qualidade de vida dos indivíduos, possuem alíquotas altíssimas de ICMS, o que nos faz remeter ao pensamento sobre a regra da essencialidade.
 
O Princípio da Seletividade diz que o tributo deve obedecer ao critério de essencialidade do produto ou serviço, sendo inversamente proporcional a sua importância, ou seja, quanto mais essencial for o produto para a coletividade menor será a alíquota imposta sobre sua base de cálculo. Permite desta forma, criar faixas de alíquotas que devem, obrigatoriamente, respeitar este critério.



Lucas Moreira Magalhães

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