A isenção fiscal consiste na dispensa
do pagamento do tributo devido seu fato gerador. Suas normas gerais referentes ao fato
gerador, base de cálculo e contribuintes devem ser tratadas por lei
complementar, nos artigos 146, III, “a” da CF. Poderão ser estabelecidas pelos
Estados e Distrito Federal. Uma vez que
não existe lei federal que regule esse imposto, terá sua competência plena,
conforme permite o artigo 24, I, § 3º, da CF.
Há cerca da regulamentação sobre
isenções fiscais, a Constituição Federal de 1988 define em seu artigo 155 a competência
de sua regulamentação.
Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
XII - cabe à lei
complementar:
g) regular a forma
como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
A lei complementar em
que se refere o referido inciso é o Código Tributário Nacional, que foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
No que diz respeito à
isenção o artigo 111 do CTN dispõe:
Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou
exclusão do crédito tributário;
II - outorga de
isenção;
A isenção é uma
modalidade de extinção do crédito tributário e será sempre decorrente de lei
que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão,
isto é se não houver previsão legal não se pode aplica-lá.
A lei de
responsabilidade Fiscal, em seu artigo 14 trata as isenções fiscais com
bastante rigor.
Nos termos do Código
Tributário nacional e da lei de Responsabilidade Fiscal, não se pode alegar
princípios de igualdade, dignidade humana, isonomia, ou quaisquer outros para estender o benefício
de isenção, caso não haja previsão legal.
A lei concede a isenção
para que uma determinada situação ou pessoa não esteja obrigada a pagar
tributo. Que poderá ser concedida em caráter geral ou individual, como
explica o artigo 179 do CTN.
A concessão de isenção
não obedece o principio da anterioridade do exercício, nem da anterioridade
nonagesimal.
São livres de impostos qualquer
entidade religiosa, de poder público, de transporte público e dos partidos
políticos. Além do que, têm isenção os deficientes físicos, as autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo governo.
Estima-se que no
Brasil mais cerca de 150 milhões de pessoas
possuem alguma deficiência física de diversos graus de complexidade, que
terão direito de comprar veículos com isenção de ICMS e IPVA. Ou seja, as montadoras teriam que pagar para
conseguir benefícios fiscais por meio de medida provisória.
Os grupos de patologias e sintomas que permitem
direito à isenção, abaixo relacionados, praticamente englobam qualquer problema
de saúde:
1.
Amputação ou ausência de membro
2.
Artrodese
3.
Artrite reumatoide
4.
Artrose
5.
AVC (Acidente Vascular Cerebral)
6.
Câncer
7.
Doenças degenerativas
8.
Doenças neurológicas
9.
Dort (LER) e bursites graves
10.
Encurtamento de membros e má formação
11.
Esclerose múltipla
12.
Escoliose acentuada
13.
Hérnia de disco
14.
Hemiplegia
15.
Linfomas
16.
Manguito rotador
17.
Mastectomia
18.
Monoparesia
19.
Monoplegia
20.
Nanismo
21.
Neuropatias diabéticas
22.
Paralisia
23.
Paraplegia
24.
Parkinson
25.
Poliomielite
26.
Problemas na coluna
27.
Próteses internas e externas
28.
Quadrantectomia (parte da mama)
29.
Síndrome do túnel do carpo
30.
Talidomida
31.
Tendinite crônica
32.
Tetraparesia.
A lei que concede a
isenção poderá ser revogada a qualquer tempo, se concedida por prazo certo e sob determinadas condições.
A isenção do
IPVA, assim como todas as isenções fiscais, está prevista na
Constituição Federal de 1988. Para entrar com o pedido para não precisar mais
pagar, deve-se procurar o Detran de cada Estado.
Tatiani Corrêa

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