segunda-feira, 28 de março de 2016

ITR




      Previsto no ordenamento jurídico desde a constituição de 1891. Incide sobre a propriedade territorial rural.

Com a Emenda Constitucional no 10 de 1964 a competência do ITR fora delegada à União.  Já com  constituição de 1988 foi determinado o repasse de 50% da arrecadação do ITR pela União e pelos municípios, e a Emenda Constitucional  no 42 de 2003 trouxe a possibilidade de o município ficar com 100% da arrecadação quando realizar a fiscalização e arrecadação desse imposto. 

Com previsão legal tanto na Constituição Federal como no Código Tributário Nacional, em seu artigo 153, VI da CF o critério material do ITR é ser proprietário de imóvel rural.  Já no artigo 29 do CTN estabelece que o fato gerador do ITR é ser proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil.  A doutrina majoritária entende ser constitucional o art. 29 do CTN. 
O posicionamento é que será contribuinte do ITR o possuidor ou detentor de domínio útil que apresentar animus domini, não bastando apenas ter a posse do imóvel rural.

O imóvel rural é aquele localizado na zona rural, sendo que a determinação de zona urbana é definida por lei municipal, conforme estabelece o artigo 32, § 1º , do CTN, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos do referido artigo:

1- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
2- abastecimento de água;
3-sistema de esgotos sanitários;
4-rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
5-escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 km do imóvel considerado.

Ainda no artigo 32 do CTN em seu  § 2º , a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidos nos termos do parágrafo anterior.

A área em que inexistir ao menos dois dos melhoramentos mencionados acima, não poderão ser considerada zona urbana.  Podendo assim os imóveis situados nela sofrerem a incidência do ITR. 

 Somente em casos em que o imóvel que estiver localizado dentro de zona urbana de um município, mas que tiver sua destinação voltada para a exploração seja vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, também sobre ela incidirá o ITR e não o IPTU.

O ITR é um tributo cujo seu fato gerador é continuado, uma vez que o fato de ser proprietário se perdura no tempo.
 
Em regra geral o sujeito ativo é a União. No entanto, conforme previsão legal no artigo 153, § 4º, III, da CF, a União poderá repassar a fiscalização e cobrança do ITR ao município, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. O dispositivo supra citado não irá alterar a competência tributária, apenas autoriza que o legislador federal a delegue aos municípios, tornando-se o sujeito ativo da obrigação tributária, sendo o titular dos poderes de fiscalizar e arrecadar, ficando assim os municípios com 100% da arrecadação, caso opte apenas por fiscalizar, o ente, então, ficará apenas com 50% do valor arrecadado do ITR.

O artigo 30 do CTN estabelece que a base de cálculo do ITR é o valor fundiário do imóvel, isto é a terra nua. 

Com o intuito  de desestimular a manutenção de terras improdutivas a Constituição Federal determina que as alíquotas do ITR podem ser progressivas.
O ITR é um imposto fiscal. Contudo se tornará extrafiscal quando se valer da progressividade para desestimular a manutenção de terras improdutivas. É um tributo direto que respeita as duas anterioridades existentes no sistema: a do exercício financeiro e a nonagesimal, previstos no artigo 150, III, “b” e “c”, da CF. Apresenta uma imunidade específica, uma vez que não incidirá sobre pequenas propriedades rurais, definidas em lei, quando explorada por proprietário que não possua outro imóvel.   

 Tatiani Corrêa

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