Previsto no
ordenamento jurídico desde a constituição de 1891. Incide sobre a propriedade territorial rural.
Com a Emenda Constitucional no 10 de
1964 a competência do ITR fora delegada à União. Já com
constituição de 1988 foi determinado o repasse de 50% da arrecadação do
ITR pela União e pelos municípios, e a Emenda Constitucional no 42 de 2003 trouxe a
possibilidade de o município ficar com 100% da arrecadação quando realizar a
fiscalização e arrecadação desse imposto.
Com previsão legal tanto na Constituição Federal como
no Código Tributário Nacional, em seu artigo 153, VI da CF o critério material
do ITR é ser proprietário de imóvel rural.
Já no artigo 29 do CTN estabelece que o fato gerador do ITR é ser
proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil. A doutrina majoritária entende ser
constitucional o art. 29 do CTN.
O posicionamento é que será contribuinte do ITR o
possuidor ou detentor de domínio útil que apresentar animus domini, não
bastando apenas ter a posse do imóvel rural.
O imóvel rural é aquele localizado na zona rural, sendo
que a determinação de zona urbana é definida por lei municipal, conforme
estabelece o artigo 32, § 1º , do CTN, observando o requisito mínimo da
existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos do
referido artigo:
1- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
2- abastecimento de água;
3-sistema de esgotos sanitários;
4-rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
5-escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 3 km do imóvel considerado.
Ainda no artigo 32 do CTN em seu § 2º , a lei municipal pode considerar
urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidos nos termos do
parágrafo anterior.
A área em que inexistir ao menos dois dos melhoramentos
mencionados acima, não poderão ser considerada zona urbana. Podendo assim os imóveis situados nela
sofrerem a incidência do ITR.
Somente em casos
em que o imóvel que estiver localizado dentro de zona urbana de um município,
mas que tiver sua destinação voltada para a exploração seja vegetal, agrícola,
pecuária ou agroindustrial, também sobre ela incidirá o ITR e não o IPTU.
O ITR é um tributo cujo seu fato gerador é continuado,
uma vez que o fato de ser proprietário se perdura no tempo.
Em regra geral o sujeito ativo é a União. No entanto, conforme previsão legal no artigo
153, § 4º, III, da CF, a União poderá repassar a fiscalização e cobrança do
ITR ao município, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra
forma de renúncia fiscal. O dispositivo
supra citado não irá alterar a competência tributária, apenas autoriza que o
legislador federal a delegue aos municípios, tornando-se o sujeito ativo da
obrigação tributária, sendo o titular dos poderes de fiscalizar e arrecadar,
ficando assim os municípios com 100% da arrecadação, caso opte apenas por
fiscalizar, o ente, então, ficará apenas com 50% do valor arrecadado do ITR.
O artigo 30 do CTN estabelece que a base de cálculo do
ITR é o valor fundiário do imóvel, isto é a terra nua.
Com o intuito de
desestimular a manutenção de terras improdutivas a Constituição Federal
determina que as alíquotas do ITR podem ser progressivas.
O ITR é um imposto fiscal. Contudo se tornará extrafiscal
quando se valer da progressividade para desestimular a manutenção de terras
improdutivas. É um tributo direto que respeita as duas anterioridades existentes
no sistema: a do exercício financeiro e a nonagesimal, previstos no artigo 150,
III, “b” e “c”, da CF. Apresenta uma
imunidade específica, uma vez que não incidirá sobre pequenas propriedades
rurais, definidas em lei, quando explorada por proprietário que não possua
outro imóvel.
Tatiani Corrêa

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