Introdução
O presente trabalho tem por escopo fazer
uma analise, de forma bem objetiva, da progressividade do imposto de renda da
pessoa física na ordem tributaria brasileira, com o intuito de responder o
seguinte questionamento: até que “ponto” o IRPF é um imposto justo?
O
Brasil arrecada mais da metade dos tributos por meio de impostos indiretos (tributação
progressiva), que são pagos por toda a
população. O imposto indireto incide sobre o valor dos bens e mercadorias
comercializados, e acaba sendo cobrado nos preços desses bens e serviços. Desse
jeito, um cidadão de baixa renda que compra, por exemplo, uma caneta paga o
mesmo imposto que outro cidadão de renda mais alta.
Uma
tributação de forma progressiva, onde se tribute diferentemente, e de forma
crescente, as diferentes faixas de renda, proporciona uma maior distribuição da
renda e da riqueza. Isso representar uma maior justiça social, e também estimularia
fortemente o desenvolvimento econômico. Falar em progressividade da tributação
é também considerar os aspectos de equidade do sistema tributário.
O principio da progressividade
Este Princípio consagra o aumento da carga
tributária pela majoração da alíquota aplicável, na medida em que há o aumento
da base de cálculo. Em nosso
direito este princípio aplica-se ao Imposto de Renda, ao Imposto Territorial
Rural, ao Imposto Predial Territorial Urbano, ao Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores e, segundo o Supremo Tribunal Federal, também às taxas.
Desta forma, os que têm capacidade contributiva maior, por este princípio, contribuem em proporção superior. Segundo Torres, apud por Hugo de Brito Machado (2004, p.79), “a progressividade significa que o imposto deve ser cobrado por alíquotas maiores na medida em que se alarga a base de cálculo”.
O Princípio da Progressividade relaciona-se com o Princípio da
Isonomia, pois se traduz em instrumento de redistribuição de riqueza, bem como
com o Princípio da Capacidade Contributiva, que se concretiza pela existência
da progressividade no cálculo dos ônus fiscais.
O Imposto sobre a renda
O imposto sobre a renda ou imposto sobre o rendimento é um tributo da espécie imposto , em que cada contribuinte, seja ele pessoa física ou pessoa
jurídica, é obrigado a pagar uma certa porcentagem de sua renda para o governo. É um tributo
meramente fiscal, ou seja, visa arrecada, e não proteger a economia do país
como os extrafiscais.
Foi criado em
1922 e implementado em 1924, E logo em seu primeiro ano já houve a necessidade
se estender o prazo para a declaração, haja vista que as instruções só ficaram
prontas, dois meses antes do inicio da cobrança, tendo assim, o contribuinte,
pouco tempo para assimilar as regras. No inicio havia isenção para professores,
profissionais no primeiro ano de emprego, jornalistas e escritores. Já homens
solteiros e sem filhos, tinham que pagar uma taxa extra de imposto.
Princípios aplicáveis
ao IR
Em seu art. 153,
§ 2º, I a constituição de 1988, aduz que o IR obedecerá a critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade. Pelo principio da generalidade entende-se
que todos devem pagar o IR, salvo exceções (os desprovidos de capacidade
contributiva). Já pelo principio da generalidade aduz-se que todos os
rendimentos estão sujeitos ao IR, é oque prever o §1º do art. 43 do CTN: “A incidência do imposto independe da denominação da receita
ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte,
da origem e da forma de percepção”. O principio da progressividade diz que as
alíquotas devem ser aumentam, de acordo
com o rendimento, ou seja, quanto maior a rendimento auferido, maior deverá ser
a alíquota, há visto, que este contribuinte demostra mais capacidade
contributiva.
A determinação constitucional de aplicar
alíquotas diferentes, decorre dos princípios da isonomia e da capacidade
contributiva, pois há a necessidade de se tratar de maneira semelhante os que se encontra em
situações equivalentes (sentido horizontal da isonomia), e por outro lado
tratar de maneira diferenciado as pessoas que se encontrem em situações
desiguais, na proporção das desigualdade entre elas existentes (sentido
vertical da isonomia).
O contribuinte do IR
De acordo com o Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da
disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei
essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou
dos proventos tributáveis. No art. 45 em seu § único, a lei prever a possibilidade de se transferir
a responsabilidade pelo credito tributário aduzindo: “A lei pode atribuir à
fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável
pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam”.
No art. 43 temos que: O imposto, de competência da União,
sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
II - de proventos de
qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da
denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou
nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela
Lcp nº 104, de 2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de
rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em
que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido
neste artigo.
Tabela do imposto de renda atualizado
A partir da tabela acima e da analise
do principio da progressividade podemos responder o questionamento feito na
introdução deste texto.
O
questionamento feito foi o seguinte: até
que ponto o IRPF é um tributo justo?
Para
um tributo ser justo, este deve respeita capacidade contributiva e ser cobrado
de forma progressiva. No entanto o tributo em tela, apesar de ser progressivo e respeita a capacidade
contributiva, faz isso até certo ponto, ou seja, é progressivo mas até determinada determinada base de cálculo (R$ 4.664,68
mensais, com alíquota 27,5 %), e a partir desta tornasse regressivo. Esclarecendo
melhoro IRPF coloca, na mesma alíquota, pessoas que recebem um pouco mais de
cinco salários mínimos (salario mínimo de 2016), e outras a outras que percebem
milhões de reais mensais, ou seja, pessoas com capacidade contributiva
totalmente diferentes, uma vez que pelo princípio da progressividade que ganha
mais deve contribuir com mais, passando a ser, a partir deste ponto, um tributo
injusto pois trata os desiguais de
maneia igual.
Resumindo,
o IRPF é justo até o momento que trata os iguais de forma igual, ou seja, até a
base de calculo de R$ 4.664,67 mensais ( ano 2016), e passa a ser injusto no
momento que passa a considera os desiguais como se iguais fossem. Sendo assim,
a partir da referida base de calculo (R$ 4.664,68 mensais), tornasse um tributo
regressivo.
GEFERSON MACÊO MONTEIRO
Referências
ALEXANDRE, Ricardo, Direito tributário esquematizado, 9ª edição, São Paulo, método,
2015;
Aulas em sala com prf. JAN CALOS.


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