terça-feira, 22 de março de 2016

PROGRESSIVIDADE TRIBUTÁRIA: imposto de renda da pessoa física (IRPF), até que ponto é um IMPOSTO justo?









Introdução 

        O presente trabalho tem por escopo fazer uma analise, de forma bem objetiva, da progressividade do imposto de renda da pessoa física na ordem tributaria brasileira, com o intuito de responder o seguinte questionamento: até que “ponto” o IRPF é um imposto  justo?

O Brasil arrecada mais da metade dos tributos por meio de impostos indiretos (tributação progressiva), que  são pagos por toda a população. O imposto indireto incide sobre o valor dos bens e mercadorias comercializados, e acaba sendo cobrado nos preços desses bens e serviços. Desse jeito, um cidadão de baixa renda que compra, por exemplo, uma caneta paga o mesmo imposto que outro cidadão de renda mais alta.  

Uma tributação de forma progressiva, onde se tribute diferentemente, e de forma crescente, as diferentes faixas de renda, proporciona uma maior distribuição da renda e da riqueza. Isso representar uma maior justiça social, e também estimularia fortemente o desenvolvimento econômico. Falar em progressividade da tributação é também considerar os aspectos de equidade do sistema tributário.

O principio da progressividade

        Este  Princípio consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota aplicável, na medida em que há o aumento da base de cálculo.  Em nosso direito este princípio aplica-se ao Imposto de Renda, ao Imposto Territorial Rural, ao Imposto Predial Territorial Urbano, ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e, segundo o Supremo Tribunal Federal, também às taxas.

      Desta forma, os que têm capacidade contributiva maior, por este princípio, contribuem em proporção superior.  Segundo Torres, apud por Hugo de Brito Machado (2004, p.79), “a progressividade significa que o imposto deve ser cobrado por alíquotas maiores na medida em que se alarga a base de cálculo”.
O Princípio da Progressividade relaciona-se com o Princípio da Isonomia, pois se traduz em instrumento de redistribuição de riqueza, bem como com o Princípio da Capacidade Contributiva, que se concretiza pela existência da progressividade no cálculo dos ônus fiscais. 

O Imposto sobre a renda

        O imposto sobre a renda ou imposto sobre o rendimento é um tributo da espécie imposto , em que cada contribuinte, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, é obrigado a pagar uma certa porcentagem de sua renda para o governo. É um tributo meramente fiscal, ou seja, visa arrecada, e não proteger a economia do país como os extrafiscais.

        Foi criado em 1922 e implementado em 1924, E logo em seu primeiro ano já houve a necessidade se estender o prazo para a declaração, haja vista que as instruções só ficaram prontas, dois meses antes do inicio da cobrança, tendo assim, o contribuinte, pouco tempo para assimilar as regras. No inicio havia isenção para professores, profissionais no primeiro ano de emprego, jornalistas e escritores. Já homens solteiros e sem filhos, tinham que pagar uma taxa extra de imposto.

Princípios aplicáveis ao IR

        Em seu art. 153, § 2º, I a constituição de 1988, aduz que o IR obedecerá  a critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade. Pelo principio da generalidade entende-se que todos devem pagar o IR, salvo exceções (os desprovidos de capacidade contributiva). Já pelo principio da generalidade aduz-se que todos os rendimentos estão sujeitos ao IR, é oque prever o §1º do art. 43 do CTN: “A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção”. O principio da progressividade diz que as alíquotas devem ser aumentam,  de acordo com o rendimento, ou seja, quanto maior a rendimento auferido, maior deverá ser a alíquota, há visto, que este contribuinte demostra mais capacidade contributiva.
        A determinação constitucional de aplicar alíquotas diferentes, decorre dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, pois há a necessidade de se tratar  de maneira semelhante os que se encontra em situações equivalentes (sentido horizontal da isonomia), e por outro lado tratar de maneira diferenciado as pessoas que se encontrem em situações desiguais, na proporção das desigualdade entre elas existentes (sentido vertical da isonomia).

O contribuinte do IR

  De acordo com o Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. No art. 45 em seu § único,  a lei prever a possibilidade de se transferir a responsabilidade pelo credito tributário aduzindo: “A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam”.

No  art. 43  temos que: O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.     (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. 

Tabela do imposto de renda atualizado







A partir da tabela acima e da analise do principio da progressividade podemos responder o questionamento feito na introdução deste texto.
O questionamento feito foi o seguinte: até que ponto o IRPF é um tributo justo?  

Para um tributo ser justo, este deve respeita capacidade contributiva e ser cobrado de forma progressiva. No entanto o tributo em tela, apesar de  ser progressivo e respeita a capacidade contributiva, faz isso até certo ponto, ou seja, é  progressivo mas até determinada  determinada base de cálculo (R$ 4.664,68 mensais, com alíquota 27,5 %), e a partir desta tornasse regressivo. Esclarecendo melhoro IRPF coloca, na mesma alíquota, pessoas que recebem um pouco mais de cinco salários mínimos (salario mínimo de 2016), e outras a outras que percebem milhões de reais mensais, ou seja, pessoas com capacidade contributiva totalmente diferentes, uma vez que pelo princípio da progressividade que ganha mais deve contribuir com mais, passando a ser, a partir deste ponto, um tributo injusto pois  trata os desiguais de maneia igual.

        Resumindo, o IRPF é justo até o momento que trata os iguais de forma igual, ou seja, até a base de calculo de R$ 4.664,67 mensais ( ano 2016), e passa a ser injusto no momento que passa a considera os desiguais como se iguais fossem. Sendo assim, a partir da referida base de calculo (R$ 4.664,68 mensais), tornasse um tributo regressivo.

GEFERSON MACÊO MONTEIRO
Referências
ALEXANDRE, Ricardo, Direito tributário esquematizado, 9ª edição, São Paulo, método, 2015;
Aulas em sala com prf. JAN CALOS.

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