quarta-feira, 23 de março de 2016

A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS





A imunidade tributaria é uma norma jurídica constitucional e tem fundamento em valores e princípios fundamentais, delimitando negativamente a norma de competência tributária, no sentido de que determinadas pessoas, bens e situações não sejam alcançados pela tributação de todos os impostos, de determinado imposto ou de determinado tributo. Nesse sentido, Pontes de Miranda afirma que a imunidade tributaria é “a limitação constitucional à competência de editar regras jurídicas de imposição”.

Ao se estabelecer barreiras ao exercício da competência tributária para instituir impostos, protege-se o regime federativo, a liberdade de expressão, o acesso à cultura, as atividades exercidas pelas instituições de educação social, sem fins lucrativos.

Detendo-se especificamente a imunidade dos templos, observamos que o artigo. 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal preceitua a imunidade dos templos de qualquer culto, que segundo Canotilho, ratifica o princípio da liberdade religiosa, contida no inciso VI do art. 5º, que protege a liberdade de consciência e de crença, assegurando livre exercício dos cultos religiosos, além de garantir, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e suas liturgias.

Os templos de qualquer culto é qualquer edifício público em honra de uma ou mais divindades, ou ainda qualquer edifício destinado ao culto religioso.

Ademais, tem-se uma conexão entre a imunidade dos templos de qualquer culto, e com o fim que se pretende alcançar, qual seja, a proteção da liberdade religiosa, a liberdade da escolha da crença, a liberdade do culto, portanto, a dicção constitucional, não pode ser outra que não se referir a templo de qualquer religião, em que se identifica a prática de culto religioso.

Ao vedar a exigência de impostos sob os templos religiosos, a imunidade dirige-se a entidade religiosa. Identificando com a própria religião, além dos locais onde se pratica os cultos, também estariam a salvo da imposição tributária todas as manifestações relacionadas ao culto.

No caso da imunidade dos Templos religiosos, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a exigência de impostos sobre a propriedade de imóveis de entidade religiosa, não enquadrados como templos ou suas dependências, passou de interpretações restritivas para uma interpretação bastante ampla, na medida em que no julgamento do RE 325.822-2-SP estendeu a imunidade concedida aos templos religiosos a lotes vagos e prédios comerciais mantidos em locação pela Mitra Diocesana de Jales.

Em que pese a decisão do STF, vale analisar o § 4º do artigo 150, este preceitua que a imunidade dos templos religiosos e das entidades relacionadas na alínea c, compreende “somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas” o que difere da interpretação abraçada pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao interpretar o significado da expressão finalidades essências, a fim de dar cumprimento ao § 4° alínea b inciso VI, do artigo 150, que determina que a imunidade dos templos religiosos e das entidades relacionadas na alínea c, compreende “somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionada” os fundamentos de uma e outra é que devem orientar a dicção constitucional.

Ademais, conclui-se que as finalidades essenciais dos templos religiosos abrangem somente atividades direta ou indiretamente relacionadas com suas finalidades: cultos, celebrações. Assim para a resolução da questão é necessário análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto.


Davyla Oliveira 

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