A
imunidade tributaria é uma norma jurídica constitucional e tem fundamento em
valores e princípios fundamentais, delimitando negativamente a norma de
competência tributária, no sentido de que determinadas pessoas, bens e
situações não sejam alcançados pela tributação de todos os impostos, de
determinado imposto ou de determinado tributo. Nesse sentido, Pontes de Miranda
afirma que a imunidade tributaria é “a limitação constitucional à competência
de editar regras jurídicas de imposição”.
Ao
se estabelecer barreiras ao exercício da competência tributária para instituir
impostos, protege-se o regime federativo, a liberdade de expressão, o acesso à
cultura, as atividades exercidas pelas instituições de educação social, sem
fins lucrativos.
Detendo-se
especificamente a imunidade dos templos, observamos que o artigo. 150, inciso
VI, alínea “b” da Constituição Federal preceitua a imunidade dos templos de
qualquer culto, que segundo Canotilho, ratifica o princípio da liberdade
religiosa, contida no inciso VI do art. 5º, que protege a liberdade de
consciência e de crença, assegurando livre exercício dos cultos religiosos, além
de garantir, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e suas liturgias.
Os
templos de qualquer culto é qualquer edifício público em honra de uma ou mais
divindades, ou ainda qualquer edifício destinado ao culto religioso.
Ademais,
tem-se uma conexão entre a imunidade dos templos de qualquer culto, e com o fim
que se pretende alcançar, qual seja, a proteção da liberdade religiosa, a
liberdade da escolha da crença, a liberdade do culto, portanto, a dicção
constitucional, não pode ser outra que não se referir a templo de qualquer religião,
em que se identifica a prática de culto religioso.
Ao
vedar a exigência de impostos sob os templos religiosos, a imunidade dirige-se
a entidade religiosa. Identificando com a própria religião, além dos locais
onde se pratica os cultos, também estariam a salvo da imposição tributária
todas as manifestações relacionadas ao culto.
No
caso da imunidade dos Templos religiosos, o Supremo Tribunal Federal, ao
analisar a exigência de impostos sobre a propriedade de imóveis de entidade
religiosa, não enquadrados como templos ou suas dependências, passou de
interpretações restritivas para uma interpretação bastante ampla, na medida em
que no julgamento do RE 325.822-2-SP estendeu a imunidade concedida aos templos
religiosos a lotes vagos e prédios comerciais mantidos em locação pela Mitra
Diocesana de Jales.
Em
que pese a decisão do STF, vale analisar o § 4º do artigo 150, este preceitua
que a imunidade dos templos religiosos e das entidades relacionadas na alínea
c, compreende “somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades neles mencionadas” o que difere da
interpretação abraçada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao
interpretar o significado da expressão finalidades essências, a fim de dar
cumprimento ao § 4° alínea b inciso VI, do artigo 150, que determina que a
imunidade dos templos religiosos e das entidades relacionadas na alínea c,
compreende “somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades neles mencionada” os fundamentos de uma e
outra é que devem orientar a dicção constitucional.
Ademais,
conclui-se que as finalidades essenciais dos templos religiosos abrangem
somente atividades direta ou indiretamente relacionadas com suas finalidades:
cultos, celebrações. Assim para a resolução da questão é necessário análise
criteriosa das circunstâncias do caso concreto.
Davyla Oliveira

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