O imposto predial e territorial urbano (IPTU) é um imposto competente ao
Município, que, como sua nomenclatura sugere, incide sobre a propriedade
predial e territorial urbana, ou seja, nos imóveis e áreas localizadas em
espaço citadino.
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado;
O contribuinte do IPTU são os
proprietários de imóveis, titulares de seu domínio útil ou seu possuidor a
qualquer título. Já a base de cálculo desse imposto, é o valor venal apurado de
acordo com a legislação municipal, tendo o seu valor atualizado por intermédio
do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e pelo IBGE
(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Os recursos derivados do IPTU deverão
ser incorporados ao orçamento municipal, sendo aplicados pela Prefeitura em
melhorias para a cidade e vida da população, em construção, reforma e ampliação
dos mais variados serviços públicos que são intrínsecos a qualquer cidadão.
ATENÇÃO
É válido destacar que as dívidas do imposto predial
e territorial urbano podem ser transmitidas quando se realiza a compra de um
imóvel, deste modo, no sentindo de se resguardar, poderá o contribuinte exigir
a certidão negativa de débito no órgão competente e verificar a real situação
tributária do bem, antes de realizar efetivamente o contrato.
Walkírya J.S. Setubal

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