quinta-feira, 24 de março de 2016

IPTU




O imposto predial e territorial urbano (IPTU) é um imposto competente ao Município, que, como sua nomenclatura sugere, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou seja, nos imóveis e áreas localizadas em espaço citadino. 

Este imposto tem sua alíquota variável com o município competente por sua arrecadação sendo admitida sua progressividade conforme a Emenda Constitucional 29/2000; tem como fato gerador a propriedade em si, seu domínio útil ou a posse cuja natureza derive de acessão física em zona urbana do município, que será definida conforme a lei municipal individual, devendo tão somente obedecer dois dos cinco requisitos previstos nos incisos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, os quais:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado;

O contribuinte do IPTU são os proprietários de imóveis, titulares de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Já a base de cálculo desse imposto, é o valor venal apurado de acordo com a legislação municipal, tendo o seu valor atualizado por intermédio do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). 

Os recursos derivados do IPTU deverão ser incorporados ao orçamento municipal, sendo aplicados pela Prefeitura em melhorias para a cidade e vida da população, em construção, reforma e ampliação dos mais variados serviços públicos que são intrínsecos a qualquer cidadão. 

ATENÇÃO

É válido destacar que as dívidas do imposto predial e territorial urbano podem ser transmitidas quando se realiza a compra de um imóvel, deste modo, no sentindo de se resguardar, poderá o contribuinte exigir a certidão negativa de débito no órgão competente e verificar a real situação tributária do bem, antes de realizar efetivamente o contrato. 


Walkírya J.S. Setubal

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