terça-feira, 22 de março de 2016

IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO E E-COMMERCE INTERNACIONAL



Introdução
Quem nunca viu, ao fazer suas buscas na internet, aquele “banners” que fica piscando, chamando a nossa atenção, com um produto a um precinho bem atrativo, e por curiosidade acabamos acessando o link, mas acabamos nos dando conta, ao clicarmos que se  trata de um site de encomendas  internacionais.

Geralmente, tais propagandas, são de sites internacionais, mas também podemos encontra sites que são nacionais, mas que vendem produtos que são enviados diretamente do fornecedor, em outro país, para o endereço do consumidor, pelo chamado DROP SHIPPING, que é uma técnica de gestão da cadeia logística na qual o revendedor não mantém os bens em estoque, apresentando os produtos a seus clientes através de catálogo ou página web, assim que completa o pedido de compra, solicita e paga o fornecedor, este fará todo o processo de embalagem e envio diretamente ao cliente.

No entanto, o que muitos, que querem realizar compras no e-commerce internacional, não sabem é que essa modalidade de comercio é tributada pelo II (imposto de importação), e muitos acabam tendo uma desagradável surpresa quando sua encomenda chega.

O objetivo do presente texto é falar, de maneira bem objetiva, o que é o imposto de importação, bem como dar uma “dica” para quem quer se aventura neste comercio em expansão. Iniciado com delineamentos sobre o II, em seguida falarei um pouco sobre o e-commerce internacional e finalizo com a tributação das encomendadas internacionais.

O IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)

        Previsto no artigo 153,I da cf/88, consiste na prestação pecuniária, cobrada pelo Estado brasileiro, quando da entrada de mercadorias estrangeiras destinadas ao comércio nacional, é um tributo que tem a função meramente extrafiscal, ou seja, o seu principal objetivo não abastecer os cofres públicos federais, mas sim servir como mecanismo de controle sobre as importações, protegendo assim o comercio nacional. 

Ocorrência do fato gerador

O fato gerador do II ocorre com a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional (critério espacial) ou com o registro da declaração de importação (critério temporal). 

Contribuinte do II

  No que se refere ao contribuinte, o art. 22 do código tributário nacional (CTN) aduz, o Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
E o regulamento aduaneiro complementa em seu art. 104. É contribuinte do imposto:

I-            - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
II-         - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III-       O adquirente de mercadoria entrepostada.

Alíquotas e base de calculo

Para o calculo do imposto são utilizada duas alíquotas. A alíquota específica e ad valorem. A alíquota específica é especificada por uma quantia determinada, em função da unidade de quantificação dos produtos importados e sujeitos ao imposto. A alíquota ad valorem é calculada através de porcentagem incidente sobre o valor do produto. Ressalta-se que elas podem ser alteradas por normas infralegais, pelo poder executivo, nos limites e condições fixados pela cf.

        Já no que se refere a base de calculo as normas são de caráter geral, não podendo ser calculadas a cada vez de forma diferente. Geralmente é considerado o valor constante na fatura comercial, mas também é admitido o preço de referência, estipulado pelo Conselho de Política Aduaneira, e a pauta do valor mínimo, estipulado pela Comissão Executiva do referido conselho. No caso da alíquota específica, a base de cálculo corresponde àquela que prevê importâncias fixas, aplicável as modos de quantificação do produto importado, a base de cálculo é expressada pela quantidade de mercadoria expressa em unidades de medida utilizadas pelo ordenamento, conforme a legislação. Já na alíquota ad valorem, a base de cálculo é o valor monetário da mercadoria, incidindo sobre este valor um percentual.

        Feita essa breve consideração sobre o importo sobre a importação, passo agora a falar um pouco do e-commerce internacional.

  E-COMMERCE INTERNACIONAL

O e-commerce, que em português significa comércio eletrônico, é uma modalidade de comércio que realiza suas transações financeiras por meio de dispositivos e plataformas eletrônicas, como computadores e celulares. Um exemplo deste tipo de comércio é comprar ou vender produtos em lojas virtuais.
        O e-commerce internacional é a compra ou vende de produtos de lojas virtuais situadas em outros países do mundo.

Esta modalidade de comercio  nasceu com o surgimento da internet, facilitando todo o processo de compra e venda. No início, apenas pequenos produtos e valores eram vendidos via e-commerce (livros, cds, dvds e etc), mas atualmente até mesmo os produtos mais caros do mundo são negociados através do comércio eletrônico, como iates, mansões, aviões, obras de arte, entre outros produtos de luxo, podemos dizer que quase tudo se pode comprar na no mundo virtual.

Quando descobrimos a possibilidade compra mercadorias de outros países via internet ficamos logo empolgados, principalmente quando vemos que os produtos mais desejado aqui em nosso país, são  vendidos lá fora à apenas 25% do valor vendido aqui no Brasil. Certamente quando nos deparamos com preços tão baixos,  nossos olhos brilham diante da tela do computador. Mas, infelizmente, se quisermos compra algo com preço acima do valor de isenção, teremos que pagar 60% do valor do produto. E para que você não leve aquele susto na hora da entrega da encomenda, é necessário tomar alguns cuidados, se não o barato vai sair caro, devido a incidência do imposto sobre a importação;

       Compras isentas

        A portaria MF 156, de 24 de junho de 1999, em uma instrução normativa da Receita Federal, afirma que “os bens que integrem a remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50 serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”. 

        Mas o que vem provocando demandas judiciais entre contribuinte e receita federal é a  previsão do decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais.  Em seu artigo 2º, está escrita a seguinte informação: “Dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até US$ 100,00 (cem dólares) norte-americanos ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”. Partindo da ideia, de que Uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um Decreto-Lei, a regulamentação desta devem desconsiderada, aplicando-se a isenção de imposto nas compras feitas por pessoas físicas, no comercio internacional, não importando se o remetente é pessoa física ou jurídica

        A discussão sobre o valor que deve ser isento do II, em encomendas postais internacionais, estão sendo bastante discutidas, e os contribuintes estão ganhando diversas causas, no que se refere à isenção de II sobre encomendas com valor inferior a US$ 100 (cem dólares) americanos, e uma das mais recentes foi a decisão proferida pela justiça federal do Tocantins no dia 24/02/2016 no processo nº 1877-83.2015.4.01.4300. Por meio desse processo, ficou reconhecido que o imposto de Importação cobrado pela Receita Federal sobre uma encomenda realizada pela internet, com valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares), é  ilegal. A  decisão do colegiado formado por três juízes federais, foi unânime e com isso a União terá que restituir a um advogado tocantinense, que ingressou com a ação no JEF, o valor do imposto cobrado sobre sua encomenda.

Este julgado é apena um exemplo, dos diversos julgados que existe com decisões favoráveis ao contribuinte. 

Em resumindo,  a receita federal por meio da portaria MF 156, de 1999, concede isenção a toda compra realizada na internet, no âmbito internacional, com valor não superior a US$ 50, enviadas de pessoa física para pessoa física, porem essa portaria contraria o decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que diz que são isentas de II encomendas que não ultrapassem US$100, destinadas a pessoa física. E complementa dizendo que, independente de quem envie, pessoa física ou jurídica, encomenda postais internacionais com valor até US$100 estão isentas de tributação, e é isso que os tribunas tem entendido.

O que você deve fazer, caso você seja tributado em uma compra internacional cujo valor seja abaixo de US$ 100?

Pois bem, se você fez sua parte, ou seja, respeitou o limite estabelecida pelo decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, mas teve sua encomenda tributada pela  a receita federal, você poderá questionar a tributação. 

Neste caso, se você for  tributado em uma compra internacional cujo valor seja abaixo de US$ 100, a recomendação é entrar com um pedido de revisão da tributação para a receita federal. O site da receita também disponibiliza dois modelos de carta, um para compras abaixo de US$ 50 e outra para compras abaixo de US$ 100. Esses documentos devem ser preenchidos e entregues à Receita Federal para que o valor de tributação pago seja reembolsado.

Caso isso não aconteça, a solução é entrar com uma ação no Juizado Especial Cível da sua cidade. Como o valor da causa a inferior a 20 salários mínimos, não é necessária a presença de um advogado. Para entrar com uma ação, é necessário preencher o modelo de documento, no site da receita.

       
GEFERSON MACÊDO MONTEIRO
Referências:
ALEXANDRE, Ricardo, Direito tributário esquematizado, 9ª edição, São Paulo, método, 2015;

 

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