Introdução
Quem nunca viu, ao fazer suas buscas na
internet, aquele “banners” que fica piscando, chamando a nossa atenção, com um
produto a um precinho bem atrativo, e por curiosidade acabamos acessando o link,
mas acabamos nos dando conta, ao clicarmos que se trata de um site de encomendas internacionais.
Geralmente, tais propagandas, são de sites
internacionais, mas também podemos encontra sites que são nacionais, mas que
vendem produtos que são enviados diretamente do fornecedor, em outro país, para
o endereço do consumidor, pelo chamado DROP SHIPPING, que é uma técnica de gestão da cadeia logística na qual o revendedor não mantém os bens em estoque, apresentando os produtos a seus clientes através de catálogo ou página web, assim que completa o pedido de compra, solicita e paga o fornecedor, este fará todo o processo de embalagem e envio diretamente ao cliente.
No
entanto, o que muitos, que querem realizar compras no e-commerce internacional,
não sabem é que essa modalidade de comercio é tributada pelo II (imposto de
importação), e muitos acabam tendo uma desagradável surpresa quando sua
encomenda chega.
O
objetivo do presente texto é falar, de maneira bem objetiva, o que é o imposto
de importação, bem como dar uma “dica” para quem quer se aventura neste comercio
em expansão. Iniciado com delineamentos sobre o II, em seguida falarei um pouco
sobre o e-commerce internacional e finalizo com a tributação das encomendadas
internacionais.
O IMPOSTO
SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)
Previsto
no artigo 153,I da cf/88, consiste na prestação
pecuniária, cobrada pelo Estado brasileiro, quando da entrada de mercadorias
estrangeiras destinadas ao comércio nacional, é um tributo que tem a função
meramente extrafiscal, ou seja, o seu
principal objetivo não abastecer os cofres públicos federais, mas sim servir
como mecanismo de controle sobre as importações, protegendo assim o comercio
nacional.
Ocorrência do fato gerador
O fato gerador do II ocorre com a entrada da mercadoria
estrangeira no território nacional (critério espacial) ou com o registro da
declaração de importação (critério temporal).
Contribuinte do II
No
que se refere ao contribuinte, o art. 22 do código tributário nacional (CTN)
aduz, o Contribuinte
do imposto é:
E o regulamento aduaneiro complementa em seu art. 104. É
contribuinte do imposto:
I-
- o importador, assim considerada qualquer
pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
II-
- o destinatário de remessa postal
internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III-
O adquirente de mercadoria entrepostada.
Alíquotas e base de calculo
Para
o calculo do imposto são utilizada duas alíquotas. A alíquota específica
e ad valorem. A alíquota específica é
especificada por uma quantia determinada, em função da unidade de quantificação
dos produtos importados e sujeitos ao imposto. A alíquota ad
valorem é calculada
através de porcentagem incidente sobre o valor do produto. Ressalta-se que elas
podem ser alteradas por normas infralegais, pelo poder executivo, nos limites e
condições fixados pela cf.
Já no que se refere a base de calculo as normas são de caráter
geral, não podendo ser calculadas a cada vez de forma diferente. Geralmente é
considerado o valor constante na fatura comercial, mas também é admitido o
preço de referência, estipulado pelo Conselho de Política Aduaneira, e a pauta
do valor mínimo, estipulado pela Comissão Executiva do referido conselho. No
caso da alíquota específica, a base de cálculo corresponde àquela que prevê
importâncias fixas, aplicável as modos de quantificação do produto importado, a
base de cálculo é expressada pela quantidade de mercadoria expressa em unidades
de medida utilizadas pelo ordenamento, conforme a legislação. Já na alíquota ad
valorem, a base de cálculo é o valor monetário da mercadoria,
incidindo sobre este valor um percentual.
Feita essa breve
consideração sobre o importo sobre a importação, passo agora a falar um pouco
do e-commerce internacional.
E-COMMERCE INTERNACIONAL
O
e-commerce, que em português significa comércio eletrônico, é uma modalidade de
comércio que realiza suas transações financeiras por meio de dispositivos e
plataformas eletrônicas, como computadores e celulares. Um exemplo deste tipo
de comércio é comprar ou vender produtos em lojas virtuais.
O
e-commerce internacional é a compra ou vende de produtos de lojas virtuais
situadas em outros países do mundo.
Esta modalidade de comercio nasceu com o
surgimento da internet,
facilitando todo o processo de compra e venda. No início, apenas pequenos
produtos e valores eram vendidos via e-commerce (livros, cds, dvds e etc), mas atualmente
até mesmo os produtos mais caros do mundo são negociados através do comércio
eletrônico, como iates, mansões, aviões, obras de arte, entre
outros produtos de luxo, podemos dizer que quase tudo se pode comprar na no
mundo virtual.
Quando descobrimos a possibilidade compra
mercadorias de outros países via internet ficamos logo empolgados,
principalmente quando vemos que os produtos mais desejado aqui em nosso país,
são vendidos lá fora à apenas 25% do
valor vendido aqui no Brasil. Certamente quando nos deparamos com preços tão
baixos, nossos olhos brilham diante da
tela do computador. Mas, infelizmente, se quisermos compra algo com preço acima
do valor de isenção, teremos que pagar 60% do valor do produto. E para que você
não leve aquele susto na hora da entrega da encomenda, é necessário tomar
alguns cuidados, se não o barato vai sair caro, devido a incidência do imposto
sobre a importação;
Compras
isentas
A portaria MF 156, de 24 de junho de 1999, em
uma instrução normativa da Receita Federal, afirma que “os bens que integrem a
remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50 serão desembaraçados com isenção do imposto de importação,
desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”.
Mas
o que vem provocando demandas judiciais entre contribuinte e receita federal é
a previsão do decreto-lei nº 1.804, de 3
de setembro de 1980, que trata sobre o regime de tributação simplificada das remessas
postais internacionais. Em seu artigo 2º,
está escrita a seguinte informação: “Dispor sobre a isenção do imposto de
importação dos bens contidos em remessas de valor até US$ 100,00 (cem dólares) norte-americanos ou o equivalente em
outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”. Partindo da ideia, de que
Uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um Decreto-Lei,
a regulamentação desta devem desconsiderada, aplicando-se a isenção de imposto nas compras
feitas por pessoas físicas, no comercio internacional, não importando se o
remetente é pessoa física ou jurídica.
A
discussão sobre o valor que deve ser isento do II, em encomendas postais
internacionais, estão sendo bastante discutidas, e os contribuintes estão
ganhando diversas causas, no que se refere à isenção de II sobre encomendas com
valor inferior a US$ 100 (cem dólares) americanos, e uma das mais recentes foi
a decisão proferida pela justiça federal do Tocantins no dia 24/02/2016 no
processo nº 1877-83.2015.4.01.4300. Por meio desse processo, ficou reconhecido
que o imposto de Importação cobrado pela Receita Federal sobre uma encomenda
realizada pela internet, com valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares), é ilegal. A
decisão do colegiado formado por três juízes federais, foi unânime e com
isso a União terá que restituir a um advogado tocantinense, que ingressou com a
ação no JEF, o valor do imposto cobrado sobre sua encomenda.
Este julgado é apena um exemplo, dos diversos
julgados que existe com decisões favoráveis ao contribuinte.
Em resumindo,
a receita federal por meio da portaria MF 156, de 1999, concede isenção a
toda compra realizada na internet, no âmbito internacional, com valor não
superior a US$ 50, enviadas de pessoa física para pessoa física, porem essa
portaria contraria o decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que diz
que são isentas de II encomendas que não ultrapassem US$100, destinadas a
pessoa física. E complementa dizendo que, independente de quem envie, pessoa
física ou jurídica, encomenda postais internacionais com valor até US$100 estão
isentas de tributação, e é isso que os tribunas tem entendido.
O que você deve fazer,
caso você seja tributado em uma compra
internacional cujo valor seja abaixo de US$ 100?
Pois bem, se você fez sua parte, ou seja, respeitou
o limite estabelecida pelo decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, mas
teve sua encomenda tributada pela a
receita federal, você poderá questionar a tributação.
Neste caso, se você for tributado em uma compra internacional cujo
valor seja abaixo de US$ 100, a recomendação é entrar com um pedido de revisão
da tributação para a receita federal. O site da receita também disponibiliza
dois modelos de carta, um para compras abaixo de US$ 50 e outra para compras abaixo de US$ 100. Esses documentos devem ser preenchidos e entregues à Receita Federal
para que o valor de tributação pago seja reembolsado.
Caso isso não aconteça, a solução é entrar
com uma ação no Juizado Especial Cível da sua cidade. Como o valor da causa a
inferior a 20 salários mínimos, não é necessária a presença de um advogado.
Para entrar com uma ação, é necessário preencher o modelo de documento, no site
da receita.
GEFERSON MACÊDO MONTEIRO
Referências:
ALEXANDRE, Ricardo, Direito tributário esquematizado, 9ª edição, São Paulo, método,
2015;


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