O ITBI é um imposto municipal, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, previsto no artigo 156, II,
da Constituição Federal, que hipótese alguma deve ser confundido com o ITCMD ( Imposto
sobre a Transmissão causa Mortis ou Doação), por se tratar da competência
estadual. O ITBI deve ser pago na aquisição do imóvel e a oficialização do
processo de compra e venda só será feita após o pagamento desse imposto.
A função do ITBI é predominantemente
fiscal, tem a finalidade para a obtenção de recursos financeiros para os
municípios.
O sujeito passivo do ITBI é qualquer
das partes da operação, geralmente quem paga é o comprador, mas pode ser
negociado entre as partes no qual o vendedor poderá ficar responsável pelo
pagamento do tributo. No caso de transmissão por herança( causa mortis) o ITBI
não será cobrado, ao invés dele, será cobrado o ITCMD, por ser imposto
estadual.
O fato gerador dar-se-á com a
transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, a qualquer título,
excluindo-se a sucessão (causa mortis).
A alíquota utilizada é fixada em lei
ordinária do município competente, que deverão ser proporcionais, e não
progressivas, uma vez que é vedada a progressividade, em função de se tratar de
imposto real. A base de cálculo é o valor venal dos bens imóveis ou direitos
transmitidos.
É importante ressaltar a imunidade
para o ITBI, previsto no art. 156, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, a
qual não incidirá o imposto nas transmissões de bens ou direitos nas
realizações de capital, fusões, incorporações, cisões ou extinções de pessoas
jurídicas. A não- incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade
imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição.
Ivana Pontes

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