terça-feira, 22 de março de 2016

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI




            O ITBI é um imposto municipal, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, previsto no artigo 156, II, da Constituição Federal, que hipótese alguma deve ser confundido com o ITCMD ( Imposto sobre a Transmissão causa Mortis ou Doação), por se tratar da competência estadual. O ITBI deve ser pago na aquisição do imóvel e a oficialização do processo de compra e venda só será feita após o pagamento desse imposto.

            A função do ITBI é predominantemente fiscal, tem a finalidade para a obtenção de recursos financeiros para os municípios. 

            O sujeito passivo do ITBI é qualquer das partes da operação, geralmente quem paga é o comprador, mas pode ser negociado entre as partes no qual o vendedor poderá ficar responsável pelo pagamento do tributo. No caso de transmissão por herança( causa mortis) o ITBI não será cobrado, ao invés dele, será cobrado o ITCMD, por ser imposto estadual.

            O fato gerador dar-se-á com a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, a qualquer título, excluindo-se a sucessão (causa mortis).

            A alíquota utilizada é fixada em lei ordinária do município competente, que deverão ser proporcionais, e não progressivas, uma vez que é vedada a progressividade, em função de se tratar de imposto real. A base de cálculo é o valor venal dos bens imóveis ou direitos transmitidos.

            É importante ressaltar a imunidade para o ITBI, previsto no art. 156, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, a qual não incidirá o imposto nas transmissões de bens ou direitos nas realizações de capital, fusões, incorporações, cisões ou extinções de pessoas jurídicas. A não- incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição.


Ivana Pontes              

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