Os princípios do Direito Tributário são normas
(constitucionais) que limitam, regulam a pratica de competência tributária,
fazendo com que alguns valores tenham melhor efetividade no ordenamento
jurídico.
Princípio da legalidade:
Conforme
previsão do art. 150, da CF, que diz: “Sem prejuízo
de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, Estados,
Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça”.
Assim, o artigo ora citado é um contraste ao art. 5º da CF, que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
Assim, o artigo ora citado é um contraste ao art. 5º da CF, que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
Principio da isonomia:
O art. 5º da CF assegura que: “todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Também será aplicável tal
previsão constitucional na seara tributária, pois o art. 150, II, da CF, não se esqueceu de
consagrar ainda mais tal principio ao estabelecer a proibição da União, dos
Estados, do DF e dos Municípios de “instituir tratamento desigual entre os
contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Principio da capacidade contributiva:
Cumpre-se observar que a capacidade contributiva, é
estabelecida como critério de graduação do imposto e do limite à tributação,
impondo ao criador da lei determinar o que seja tributável ou não.
Principio da irretroatividade:
Entende-se que, é proibida a cobrança de fato gerador
ocorrido antes da lei que instituir o tributo ou majorá-lo. Este principio está
atrelado ao principio da segurança jurídica, conforme a Lei de Introdução as
Normas do Direito Brasileiro, no art. 6º,
que diz:
A Lei entra em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A Lei entra em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
O principio da irretroatividade não deve ser confundido com
outro principio, o da anterioridade ao qual iremos tratar adiante.
Principio da anterioridade: Previsto no art. 150, III, alíneas b e c daCF, exige que a lei tributária não gere seus efeitos de forma imediata.
Principio da anterioridade: Previsto no art. 150, III, alíneas b e c daCF, exige que a lei tributária não gere seus efeitos de forma imediata.
Assim, cada tributo insere-se em regras:
- 1º dia do exercício seguinte;
- 1º dia do exercício seguinte, desde que observado o prazo mínimo de 90 dias;
- Apenas 90 dias;
- A partir da publicação.
- 1º dia do exercício seguinte;
- 1º dia do exercício seguinte, desde que observado o prazo mínimo de 90 dias;
- Apenas 90 dias;
- A partir da publicação.
Principio da transparência
Tem por objetivo estimular a informação acerca do tributo recolhido, em que seus cidadãos deverão ser informados quanto da destinação e o quanto fora recolhido, aludindo inclusive com o direito de cidadania.O instituto esta previsto no preceito constitucional, art. 150, § 5º:
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Principio da não cumulatividade:
Tem por objetivo desonerar a incidência tributária na cadeia
produtiva, permitindo-se que o contribuinte adquirente do produto ou serviço,
na etapa seguinte, possa se creditar do imposto pago nas etapas anteriores,
compensando tal valor com o seu imposto devido no momento posterior da venda ou
da saída.
Principio da seletividade:
Trata-se de um principio em que, consiste na possibilidade de
selecionar determinados tributos, promovendo uma tributação diferenciada, sendo
que, será aplicável a todos os tributos indiretos, os produtos considerados
essenciais deverão ter uma tributação menor
Para melhor entendimento quanto à
aplicabilidade:
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Exceções ao art. 150, III, b (1º
dia do exercício financeiro seguinte)
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Exceções ao art. 150, III, c (90
dias)
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Vigência: combinação das exceções
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Empréstimo compulsório em caso de
guerra ou calamidade (art. 148, I)
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Empréstimo compulsório em caso de
guerra ou calamidade (art. 148, I)
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Imediata
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Imposto de Importação (art. 153, I)
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Imposto de Importação (art. 153, I)
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Imediata
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Imposto de Exportação (art. 153,
II)
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Imposto de Exportação (art. 153,
II)
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Imediata
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Imposto sobre a Renda (art. 153,
III)
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Exercício Financeiro
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Imposto sobre Operações Financeiras
(art. 153, V)
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Imposto sobre Operações Financeiras
(art. 153, V)
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Imediata
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Imposto sobre Produtos
Industrializados (art. 153, IV)
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90 dias
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Imposto em Extraordinário em Caso
de Guerra (art. 154, II)
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Imposto em Extraordinário em Caso
de Guerra (art. 154, II)
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Imediata
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Imposto sobre a Propriedade de
veículos automotores – base de cálculo (art. 155, III).
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Exercício Financeiro
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Imposto Predial e Territorial
Urbano – Base de cálculo (art. 156, I)
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Exercício Financeiro
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ICMS sobre combustíveis
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90 dias
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CIDE combustíveis
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90 dias
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Contribuições Sociais para a
Seguridade Social
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90 dias
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