O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153
da Constituição Federal.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração
anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel
por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de
cada ano.
Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais
parcelas de terras, localizada na zona rural do município.
A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações
subsequentes.
Imunidade
O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou
com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais
são os imóveis com área igual ou inferior a:
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia
Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das
Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Isenção
São isentos do ITR:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária,
caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que,
cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites
estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área
total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde
que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de
terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
Contribuinte
Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do
imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.
Entrega do DIAC
O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria
da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização
Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada
imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal.
Declaração Anual - DITR
O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o
Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel,
observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
Apuração pelo Contribuinte
A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte,
independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos
prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal,
sujeitando-se a homologação posterior.
Giselle de Campos Nazaré
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