1. O Princípio da vedação ao
confisco
Em Direito Tributário o princípio da vedação ao
confisco impõe que um determinado tributo não pode ter efeito de exação de um
patrimônio com efeito excessivamente oneroso para o contribuinte e
principalmente sem dar possibilidade para este auferi-la e tendo o seu retorno
por este valor dado ao estado. Configura-se do mesmo modo que outros princípios
tributários, uma limitação ao poder de tributar do Estado, e que, por
conseguinte, estabelece uma garantia fundamental ao sujeito passivo. Este princípio
encontra-se disposto no artigo 150 da constituição e ordena:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;”
A questão mais pertinente seria saber qual o limite
cujo trespasse caracterizaria o confisco do tributo. A doutrina entende que o
sacrifício da fonte produtora das receitas tributárias seria o tal limite
intransponível. Ora se o meio pelo qual o estado arrecada é através do tributo
não pode esta arrecadação ter como efeito secundário o desaparecimento total
deste bem e impossibilitando do contribuinte gerar mais riquezas, ou seja,
quando o tributo se torna excessivamente oneroso. Deste modo o tributo não pode ser
antieconômico e impossibilitar o desenvolvimento econômico e dos seus
contribuintes.
2. A incidência do Princípio
do Não Confisco sobre as Multas
A respeito do referido princípio existe relevante divergência
doutrinaria acerca da possibilidade de incidência deste sobre as multas
decorrentes do não pagamento dos tributos, uma vez que as multas não são
consideradas tributos.
A jurisprudência Supremo Tribunal Federal (STF), reconhece a possibilidade
de incidência do Princípio do Não Confisco sobre as multas. Pois, ainda que se
trate de multa, não há como admiti-las quando se apresentam de maneira
excessivamente onerosa.
3. O Não Confisco aplicado aos impostos no Brasil.
Diante da
alta carga tributária do Estado Brasileiro, este tem como dever dar uma
contrapartida, que neste caso é a prestação de serviços públicos, com qualidade
proporcional ao montante que se arrecada. Como bem sabemos na prática muitas
vezes é a exação do patrimônio do contribuinte sem que o mesmo aufira “quase
nada” em troca.
Dessa
forma o resultado é a insatisfação do contribuinte e da população que devido ao
aumento constante dos tributos pagos, vê o país retardar o crescimento, e
acabar por perder o seu poder de compra.
Entende-se que a carga tributária deve ser aceita.
Todavia, diante da alta carga tributária também deve ser considerado
confiscatório o tributo que exasperar a capacidade contributiva do
contribuinte. Uma vez que o Brasil tem como sustentação de sua economia a
valorização do trabalho e a livre iniciativa, os tributos não podem agir como
forma de confisco.
4. Considerações finais.
Diante de toda discussão, se conclui que há a necessidade
de se garantir por meio do legislativo ou do judiciário uma maneira de se
mensurar o quantum a que será exposto o contribuinte, buscando evitar assim o
confisco e possibilitando uma abordagem mais categórica no que cerne a aplicação
do princípio do não confisco. Sendo de outra forma, o que há de continuar é a
imposição de eterno efeito confiscatório da carga tributária ao cidadão ferindo
direito fundamental exposto na constituição.
Renato Cardoso Ramos
Nenhum comentário:
Postar um comentário