quinta-feira, 24 de março de 2016

Princípio da vedação ao confisco e sua aplicação no STN.



1. O Princípio da vedação ao confisco
Em Direito Tributário o princípio da vedação ao confisco impõe que um determinado tributo não pode ter efeito de exação de um patrimônio com efeito excessivamente oneroso para o contribuinte e principalmente sem dar possibilidade para este auferi-la e tendo o seu retorno por este valor dado ao estado. Configura-se do mesmo modo que outros princípios tributários, uma limitação ao poder de tributar do Estado, e que, por conseguinte, estabelece uma garantia fundamental ao sujeito passivo. Este princípio encontra-se disposto no artigo 150 da constituição e ordena:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;”

A questão mais pertinente seria saber qual o limite cujo trespasse caracterizaria o confisco do tributo. A doutrina entende que o sacrifício da fonte produtora das receitas tributárias seria o tal limite intransponível. Ora se o meio pelo qual o estado arrecada é através do tributo não pode esta arrecadação ter como efeito secundário o desaparecimento total deste bem e impossibilitando do contribuinte gerar mais riquezas, ou seja, quando o tributo se torna excessivamente oneroso.  Deste modo o tributo não pode ser antieconômico e impossibilitar o desenvolvimento econômico e dos seus contribuintes.

2. A incidência do Princípio do Não Confisco sobre as Multas

A respeito do referido princípio existe relevante divergência doutrinaria acerca da possibilidade de incidência deste sobre as multas decorrentes do não pagamento dos tributos, uma vez que as multas não são consideradas tributos.

A jurisprudência Supremo Tribunal Federal (STF), reconhece a possibilidade de incidência do Princípio do Não Confisco sobre as multas. Pois, ainda que se trate de multa, não há como admiti-las quando se apresentam de maneira excessivamente onerosa.
3. O Não Confisco aplicado aos impostos no Brasil.
Diante da alta carga tributária do Estado Brasileiro, este tem como dever dar uma contrapartida, que neste caso é a prestação de serviços públicos, com qualidade proporcional ao montante que se arrecada. Como bem sabemos na prática muitas vezes é a exação do patrimônio do contribuinte sem que o mesmo aufira “quase nada” em troca.
Dessa forma o resultado é a insatisfação do contribuinte e da população que devido ao aumento constante dos tributos pagos, vê o país retardar o crescimento, e acabar por perder o seu poder de compra.
Entende-se que a carga tributária deve ser aceita. Todavia, diante da alta carga tributária também deve ser considerado confiscatório o tributo que exasperar a capacidade contributiva do contribuinte. Uma vez que o Brasil tem como sustentação de sua economia a valorização do trabalho e a livre iniciativa, os tributos não podem agir como forma de confisco.

4. Considerações finais.
Diante de toda discussão, se conclui que há a necessidade de se garantir por meio do legislativo ou do judiciário uma maneira de se mensurar o quantum a que será exposto o contribuinte, buscando evitar assim o confisco e possibilitando uma abordagem mais categórica no que cerne a aplicação do princípio do não confisco. Sendo de outra forma, o que há de continuar é a imposição de eterno efeito confiscatório da carga tributária ao cidadão ferindo direito fundamental exposto na constituição.


 Renato Cardoso Ramos



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