quinta-feira, 24 de março de 2016

IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS E SUA INSTITUIÇÃO




1. Previsão do Imposto

A constituição de 1988 inaugurou a previsão do imposto sobre grandes fortunas com o intuito ético de distribuir a carga tributária e visado cumprir vários princípios tributários. O imposto de competência da União até então não foi especificamente regulamentado como dispõe no artigo 153 da constituição federal inciso VII, que requer a instituição deste por meio de lei complementar definindo ainda seu fato gerador, sendo, portanto uma norma de eficácia limitada. Pode se concluir que este imposto demanda uma discussão mais complexa acerca do tema. 

     “ Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
      (...)
      VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

2. Definição

2.1 Segundo a definição mais unânime, uma pessoa com patrimônio considerado grande fortuna pagaria considerando a base de cálculo a totalidade de seus bens uma alíquota de imposto
2.2 Temos projetos de lei complementar 202/1989 e 277/08 os quais tramitam no congresso nacional. Seria imposto por declaração, real e progressivo. 

3. Lados Positivos

3.1. Muitos estudiosos defendem a criação do IGF, pois entendem que as riquezas se encontram concentradas nas mãos de poucos indivíduos, servindo o imposto para a concretização de uma justiça social e a desconcentração de riqueza. 

3.2. Ao invés de afugentar deve atrair ainda mais o capital ao permitir desoneração do fluxo econômico gerando um maior consumo de bens, e gerando também produção e lucros. Quando aos títulos mobiliários não seria difícil avaliar a estes, pois o registro eletrônico das transações os bancos fariam todo este papel. 

3.3. Pode ser implantado de forma progressiva, obedecendo ao princípio da capacidade contributiva.  

3.4. Na Alemanha foi adotado de forma a tributar a riqueza patrimonial, concomitantemente com o poderio político de cada indivíduo. Na Espanha a tributação ainda é vigente como forma de tributar bens luxuosos. Não deu certo em alguns países, mas pode dar certo Brasil. Existem casos de sucesso como na Espanha, Grécia, Suíça e Noruega e Franca. 

4. Lados Negativos

4.1. Os números de percentual de arrecadação em relação aos outros países que tiveram seus impostos sobre grandes fortunas instituídos não são convidativos, não chegando a 1% do total da receita tributária do país. 
 
4.2. Dificuldade de administração e sem retorno financeiro, podendo gerar gastos superiores a arrecadação.

4.3. Dificuldade em definir exatamente qual o fato gerador e o que seria grandes fortunas, sendo que riqueza é diferente de fortuna, podendo gerar uma injustiça social e por fim, definir seu limite e a estipulação do valor do bem.

4.4. O imposto seria por declaração, sendo necessários muitos avaliadores e servidores para verificar a homologação da declaração avaliando todos os bens.

4.5. Desestímulo a poupança e privilegio dos investidores estrangeiros, pois com o aumento da carga tributária provavelmente haverá fuga de capital do Brasil privilegiando os investidores no estrangeiro.  

4.6. As experiências estrangeiras com o imposto não são satisfatórias, em muitos países como no Canadá, Finlândia, Luxemburgo, Dinamarca, Áustria e na Ásia a sendo deixado de lado o referido imposto sendo extinto. 

5. Conclusão e sua viabilidade

Devemos considerar que o imposto sobre grandes fortunas é um meio para alcançarmos a isonomia e a distribuição de renda. Não podemos nos valer de obstáculos como a dificuldade de instituição do imposto e de saber que o Brasil já tem uma carga alta tributária instituída. Precisamos refletir sobre o tema e aprimorar, analisando todos os pontos positivos e os entraves.

Entretanto, podemos concluir segundo as alegações acima elencadas que parece ser mais negativo do que positivo a instituição do IGR no Brasil, não sendo conveniente tendo como base parâmetros internacionais trazendo mais prejuízos do que benefícios ao sistema tributário nacional. 


Renato Cardoso Ramos

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