O
princípio da anterioridade tributária, ou podendo ser chamado de princípio da
anterioridade, consiste no princípio do Direito Tributário, que estipula que
não ocorrerá a arrecadação de tributo, em análogo exercício fiscal da lei que o
criou. Dessa forma, um tributo somente pode ser cobrado pelo o Fisco no ano
posterior àquele pelo o qual a lei que o instituiu fora publicada. O princípio
tem por fundamento legal na nossa Carta Magna, em seu artigo 150, II “b”, isto
é se a lei for publicada no dia de hoje, só poderá ser cumprida no próximo ano.
“ Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
II- Instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
b-) No mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou,”
Bem como
os demais princípios do Direito Tributário, tais como o da legalidade e o da
isonomia, a anterioridade tributária, caracteriza-se, como garantia reconhecida
ao contribuinte, consiste também em direito fundamental do cidadão, desse modo,
envolve-se na qualidade de cláusula pétrea da Legislação, não sendo possível
sua vedação, nem por meio de emenda constitucional, há, todavia, exceções ao
princípio em questão, dos quais estão previstos na Constituição Federal.
As exceções ao Princípio da
Anterioridade Tributária:
As seguintes exceções que estão previstas na CF:
(II, IE, IPI e IOF)
Visto
ser um princípio constitucional que é, cujo propósito normativo objetiva
estipular limitações ao poder de tributar, e, todavia, direito fundamental ao
indivíduo contribuinte, as exceções ao princípio da anterioridade, estão
especificados apenas na Constituição Federal.
Em
detrimento do caráter extrafiscal dos impostos acima mencionados, o Legislador
constitucional estipulou que, através do auxílio de uma política fiscal que
contemplasse a execução da economia, os tributos em questão esquivam-se á regra
geral da anterioridade, assim sendo, a lei que amplia o valor dos tributos
pertencentes da exceção da anterioridade tributária, gera efeitos em igual
exercício fiscal da qual foi publicada.
Princípio da Anterioridade Nonagesimal
O
princípio da anterioridade nonagesimal, ou apenas anterioridade nonagesimal, ou
definida também como a anterioridade qualificada, consiste no princípio do Direito Tributário, pelo o qual
estipula que não ocorrerá a arrecadação de tributo, salvo transcorridos no
mínimo 90 dias (nonagesimal) da divulgação, no Diário Oficial da lei que o
instituiu. O princípio da anterioridade nonagesimal tem por base legal na
Constituição Federal, no artigo 150, III “c”.
“ Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III- Cobrar tributos:
c-) Antes de decorridos noventa dias da data em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando o disposto
na alínea b”.
Do mesmo modo que os demais princípios tributários,
tais como o da legalidade e da irretroatividade, a anterioridade nonagesimal
define-se como direito fundamental á nós cidadãos, que por consequência
proporciona na qualidade de causa pétrea da Legislação Federal, não podendo ser
extinta, muito menos, ser meio de emenda constitucional.
Gilmar Jr.
Nenhum comentário:
Postar um comentário