domingo, 20 de março de 2016

Princípios da Anterioridade: Tributária e Nonagesimal



         O princípio da anterioridade tributária, ou podendo ser chamado de princípio da anterioridade, consiste no princípio do Direito Tributário, que estipula que não ocorrerá a arrecadação de tributo, em análogo exercício fiscal da lei que o criou. Dessa forma, um tributo somente pode ser cobrado pelo o Fisco no ano posterior àquele pelo o qual a lei que o instituiu fora publicada. O princípio tem por fundamento legal na nossa Carta Magna, em seu artigo 150, II “b”, isto é se a lei for publicada no dia de hoje, só poderá ser cumprida no próximo ano.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

b-) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,”

   Bem como os demais princípios do Direito Tributário, tais como o da legalidade e o da isonomia, a anterioridade tributária, caracteriza-se, como garantia reconhecida ao contribuinte, consiste também em direito fundamental do cidadão, desse modo, envolve-se na qualidade de cláusula pétrea da Legislação, não sendo possível sua vedação, nem por meio de emenda constitucional, há, todavia, exceções ao princípio em questão, dos quais estão previstos na Constituição Federal.

             As exceções ao Princípio da Anterioridade Tributária:

                  As seguintes exceções que estão previstas na CF:

                                           (II, IE, IPI e IOF) 

      Visto ser um princípio constitucional que é, cujo propósito normativo objetiva estipular limitações ao poder de tributar, e, todavia, direito fundamental ao indivíduo contribuinte, as exceções ao princípio da anterioridade, estão especificados apenas na Constituição Federal. 

      Em detrimento do caráter extrafiscal dos impostos acima mencionados, o Legislador constitucional estipulou que, através do auxílio de uma política fiscal que contemplasse a execução da economia, os tributos em questão esquivam-se á regra geral da anterioridade, assim sendo, a lei que amplia o valor dos tributos pertencentes da exceção da anterioridade tributária, gera efeitos em igual exercício fiscal da qual foi publicada.

                             Princípio da Anterioridade Nonagesimal

       O princípio da anterioridade nonagesimal, ou apenas anterioridade nonagesimal, ou definida também como a anterioridade qualificada, consiste no  princípio do Direito Tributário, pelo o qual estipula que não ocorrerá a arrecadação de tributo, salvo transcorridos no mínimo 90 dias (nonagesimal) da divulgação, no Diário Oficial da lei que o instituiu. O princípio da anterioridade nonagesimal tem por base legal na Constituição Federal, no artigo 150, III “c”.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III- Cobrar tributos:

c-) Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando o disposto na alínea b”.

Do mesmo modo que os demais princípios tributários, tais como o da legalidade e da irretroatividade, a anterioridade nonagesimal define-se como direito fundamental á nós cidadãos, que por consequência proporciona na qualidade de causa pétrea da Legislação Federal, não podendo ser extinta, muito menos, ser meio de emenda constitucional.

Gilmar Jr.

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