Introdução
O
presente texto, tem por escopo falar um pouco, e de forma bem objetiva das diferenças
e semelhanças entre os imposto sobre importação (IE) e do imposto sobre a
exportação (IE).
Previsão legal e conceito
Segundo
a constituição de 1988, e seu art. 154, incisos I e II, compete a união
instituir
impostos sobre:
O Imposto de Importação é um imposto federal, que tem função extrafiscal, de competência da União e incide sobre produtos de procedência estrangeira.
O Imposto de Exportação (IE) É tributo de função marcadamente extrafiscal,
que serve como instrumento da atuação da União no controle do comércio exterior, e é de competência
da União.
Semelhanças
Do conceito e da previsão
legal, podemos extrair duas importantes semelhanças. A primeira é a competência
para institui-los, que é da união, e a segunda o caráter extrafiscal, ou seja,
sua função não é arrecadar, mas sim uma medida protecionista da economia
nacional.
Tanto o II, quanto o
IE são exceções aos princípios da anterioridade e principio da legalidade. No
que se refere exceções ao principio da legalidade, significa dizer que suas
alíquotas podem ser alteradas por decretos. Já no que tange ao principio da
anterioridade, significa dizer que, quando majoradas suas alíquotas desses
impostos, estas podem ser cobradas de maneira imediata, ou seja, não observam
nenhumas das regras da anterioridade, ou seja, a virado do exercício
financeiro, nem o prazo mínimo de 90 dias.
No que se refere as alíquota e base de calculo o art. 20 do
CTN, com relação ao II aduz: A base de cálculo do
imposto é: i- quando a alíquota seja específica, a unidade
de medida adotada pela lei tributária; ii - quando a
alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar,
alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre
concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; iii - quando se trate de produto apreendido ou abandonado,
levado a leilão, o preço da arrematação. Já com relação ao Imposto sobre a
exportação (IE), o art. 25 do mesmo código diz:
A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota
seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II
- quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência.
Diferenças quanto ao fato gerador
No que se refere ao
fato gerador, estes são opostos, ou seja, no II o fato gerador é a entrada de
mercadoria/produto estrangeiro no território nacional, já no IE o fato gerador
é a saída de produto
nacional, ou nacionalizado, para outro país.
Quanto ao contribuinte
Com
relação ao contribuinte, no II este é o importador, ou quem a ele a lei equiparar, e em alguns
casos é o arrematador. Já no IE o contribuinte é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
(art. 27 do CTN e art. 5º do Decreto-Lei nº. 1.578/77).
GEFERSON MACÊDO
MONTEIRO
Referências:
ALEXANDRE, Ricardo, Direito tributário esquematizado, 9ª edição, São Paulo, método,
2015;


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