sábado, 19 de março de 2016

Mas afinal, o que é a capacidade tributária?



A capacidade tributária é inerente à qualquer pessoa capaz de atuar no polo ativo ou passivo de uma relação tributária; esta capacidade se difere da competência tributária uma vez que esta refere-se a uma idoneidade de criar tributos. Cabe elucidar ainda que a capacidade tributária diverge da capacidade civil, sendo independentes entre si.

Deste modo, entende-se como sujeito ativo de uma obrigação tributária o titular do crédito tributário, ou seja, aquele que possui aptidão de cobrar o tributo. Por vezes, os sujeitos dominantes da capacidade tributária ativa, são também os detentores de sua competência, diferenciando-se apenas em suas delegações. 

O Código Tributário Nacional, prevê assim, em seu artigo 119 que:

Art. 119, CTN: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. 

No que tange a capacidade tributária passiva, esta versa sobre os contribuintes, que são sujeitos compelidos ao pagamento dos tributos ou penalidade tributária conforme consta na redação do artigo 121 do Código Tributário Brasileiro.

Tendo em vista que os tributos são decorrentes de lei, estes são possuidores de independência, assim, estabelece o artigo 126, I, II, III do atual Código Tributário que: 

Art. 126, CTN: A capacidade tributária passiva independe: 

I – da capacidade civil das pessoas naturais; 

II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; 

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; 

Ainda, é válido frisar que os contribuintes poderão ser divididos tanto na espécie de fato como na de direito, onde a primeira está ligada com a última pessoa que suporta a carga do tributo, conhecido como consumidor final; as pessoas que ocupam o polo passivo da obrigação tributária são os classificados como contribuintes de direito, que em sua maioria engloba os comerciantes. 



Walkírya J.S. Setubal

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