Sonegar:
ato que visa, reduzir, omitir, suprimir, fraudar o tributo. A sonegação é um ilícito
tributário, com multa prevista, podendo gerar além de sanções tributaria
ilícitos penais tributários. O contribuinte ao sonegar, cai no erro de crer que
sua conduta não será detectada, entretanto os agentes fiscalizatórios têm à mão
diversos instrumentos que facilitam a detecção da sonegação fiscal e lhes são
possíveis alcançar as movimentações de cartão de crédito, operações
imobiliárias, entre outros.
De
forma geral um ilícito tributário pode atingir três espécies de infração,
exclusivamente tributaria, simultaneamente penal e tributaria e exclusivamente
penal. A primeira se estende unicamente ao que está descrito na lei fiscal, por
exemplo a aplicação errada da alíquota do ICMS, o sujeito aplica uma alíquota
menor do que a correta, ele sofrerá somente uma
sanção fiscal administrativa calculada, em regra, sobre a diferença não
recolhida aos cofres públicos estaduais.
A segunda trata quando uma única
infração do autor não atinge somente a esfera tributaria, mas como a penal, por
exemplo quando um contribuinte falsifica uma Nota Fiscal ou uma guia de
recolhimento de um tributo. Esse ato o sujeitará a um procedimento
administrativo, um Auto de Infração, no qual será exigido o efetivo pagamento
do tributo e da correspondente penalidade, além da aplicação da sanção prevista
na lei penal em razão dessa falsificação ser também tipificada como um ilícito
penal em que ocorre o crime de receptação, que será apurado e decidido através
de um processo judicial.
E
por último a infração puramente penal, são os atos que violam apenas o que está
descrito como crime ou contravenção na lei penal, sem enquadramento na lei
tributaria.
Brenda Lima


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