sexta-feira, 18 de março de 2016

O PREÇO DA SONEGAÇÃO FISCAL





Sonegar: ato que visa, reduzir, omitir, suprimir, fraudar o tributo. A sonegação é um ilícito tributário, com multa prevista, podendo gerar além de sanções tributaria ilícitos penais tributários. O contribuinte ao sonegar, cai no erro de crer que sua conduta não será detectada, entretanto os agentes fiscalizatórios têm à mão diversos instrumentos que facilitam a detecção da sonegação fiscal e lhes são possíveis alcançar as movimentações de cartão de crédito, operações imobiliárias, entre outros.
 
 



De forma geral um ilícito tributário pode atingir três espécies de infração, exclusivamente tributaria, simultaneamente penal e tributaria e exclusivamente penal. A primeira se estende unicamente ao que está descrito na lei fiscal, por exemplo a aplicação errada da alíquota do ICMS, o sujeito aplica uma alíquota menor do que a correta, ele sofrerá somente uma sanção fiscal administrativa calculada, em regra, sobre a diferença não recolhida aos cofres públicos estaduais. 

A segunda trata quando uma única infração do autor não atinge somente a esfera tributaria, mas como a penal, por exemplo quando um contribuinte falsifica uma Nota Fiscal ou uma guia de recolhimento de um tributo. Esse ato o sujeitará a um procedimento administrativo, um Auto de Infração, no qual será exigido o efetivo pagamento do tributo e da correspondente penalidade, além da aplicação da sanção prevista na lei penal em razão dessa falsificação ser também tipificada como um ilícito penal em que ocorre o crime de receptação, que será apurado e decidido através de um processo judicial.

E por último a infração puramente penal, são os atos que violam apenas o que está descrito como crime ou contravenção na lei penal, sem enquadramento na lei tributaria. 


Brenda Lima

 





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