sexta-feira, 18 de março de 2016

O PRINCIPIO DA PROGRESSIVIDADE NO SISTEMA TRIBUTARIO



A relação existente entre o estado e os contribuintes, não se trata apenas de uma relação de poder, mas sim de uma relação jurídica e, é nesse sentido que o sistema tributário nacional prevê limites ao poder de tributar.

O poder de tributar esta fundado por regras e princípios previsto na Constituição Federal, princípios estes que regulam atividade do Fisco em face dos direitos fundamentais dos contribuintes. No âmbito do direito Tributário o princípio da isonomia consta do art. 150, II da CF/88: “Art. 150 que institui tratamento igual aos iguais, enquanto aqueles que se encontram em posições desiguais devem ser tratados diferentemente, na medida de suas desigualdades. E é nesse sentido que Princípio da Progressividade se consagra ao aumentar a carga tributária pela majoração da alíquota aplicável, na medida em que há o aumento da base de cálculo. Por este princípio, as alíquotas progressivas crescem de acordo com a base de cálculo e são fixadas em percentuais variáveis, conforme o valor da matéria tributada. Este torna-se um meio de exteriorizar a capacidade contributiva de cada contribuinte de maneira graduada de acordo com a sua capacidade econômica. De modo que os que possuam capacidade contributiva maior contribua em proporcionalidade superior.



PROGRESSIVIDADE FISCAL X EXTRAFISCAL



Pela modalidade de progressividade fiscal, tem-se o objetivo estrito de arrecadação de recursos financeiros para o Estado através da cobrança dos tributos. Onera-se de maneira mais gravosa o contribuinte que possui maior riqueza. Já progressividade extrafiscal, tem como fim a regulação de condutas do contribuinte, por vezes estimulando, outras desestimulando comportamentos que contrariem os valores constitucionais e políticas públicas adotadas pelo Estado.






Vale destacar também a progressividade da seletividade, sendo esta uma técnica de alíquota em razão do grau e importância que o bem possui. Se tratarmos de bens que são de natureza essencial menor será a alíquota aplicada sobre este, entretanto os bens que forem reconhecidos como supérfluos terão sua aplicada de maneira mais gravosa. 


Brenda Lima

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