Este princípio estabelece
que a cobrança de tributo só incidirá sobre fatos que aconteceram antes da
entrada em vigor da lei que
o instituiu. Isso significa dizer que a lei nova não pode prejudicar o direito
já adquirido, o ato perfeito e a coisa julgada como consta no artigo 5º da CF, XXXVI. A lei que estava em vigor a época do
fato é que deve ser aplicada, a lei nova só atingirá fatos que estão por vir.
De
acordo com o artigo 150º, III, da CF é vedado a União, Estados, Distrito
Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação aos fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituídos ou
aumentado. Estendendo-se também aos casos que a lei venha reduzir tributos.
Dessa forma a
irretroatividade é na realidade uma limitação ao poder de tributar, o que
concede ao sujeito passivo um direito a imunidade tributária em face do Estado.
Há duas exceções
prevista quanto a este princípio:
a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela
promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente
interpretativa, ela retroage por se tratar de uma lei que não cria e não
majora tributos, entretanto as leis que se intitulam meramente interpretativa,
mas seus efeitos onera o cidadão ou restringe os seus direitos não deve ser
aceita a retroatividade.
b) A lei
tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria
de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado: Neste caso e a condições de ser lei mais benéfica e matéria de infração,
e o ato não ter sido definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em
relação a pagamento de tributos não retroage. Como positiva o CTN, Artigo 106º: “ A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em
qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de
ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b)
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de
pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a
prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”
Brenda Lima

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