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ITR – Imposto sobre a propriedade territorial rural teve sua origem na Roma
Antiga, as receitas originarias eram cobradas pelo solo público, já no Brasil
Colônia esse imposto era exigido em uma parcela da produção e era uma das principais
fontes de recurso. A CF de 1891 admitiu a cobrança do ITR pelos Estados por
competência residual, já a CF de 1934 o definiu como competência exclusiva dos
Estados, mas, a grande mudança veio com a EC 42/2003, quando os municípios passaram
a ter a opção de exceder a capacidade tributária ativa com a integralidade da
arrecadação.
Para
compreender qualquer tributo faz-se necessário entender os Princípios,
classificações e diferenças, faremos então um cotejo sobre o ITR, antes de tudo
deixemos claro que4 o ITR é um imposto federal de competência da União, quanto
à classificação o ITR é um imposto real, ou seja, recai sobre a “res” (coisa),
sobre o patrimônio que neste caso é a propriedade de bens e imóveis rurais, é
também um imposto direto que respeita a isonomia. O ônus financeiro deste
imposto é suportado pelo contribuinte de direito (dijuri), assim sendo, não tem
repasse para o consumidor final. Destarte, é também um imposto extra fiscal
além da função arrecadatória, possui ainda a função de regular a economia.
Quanto
à progressividade quando se aumenta a base de calculo, se aumenta a alíquota, a
saber, existem modalidades de progressividade para alguns autores:
A Progressividade
fiscal “quanto mais se ganha, mais se paga”- finalidade arrecadatória. A
progressividade Extra fiscal: finalidade regulatória, ou seja, quanto maior a
utilização da terra, menor a tributação, sendo este o caso do ITR. Sendo o ITR uma
não exceção à legalidade, deve-se ater que, é modificado apenas por lei. Não é
exceção a noventena onde se necessita de 90 dias para entrar em vigor e nem a
anterioridade do exercício financeiro que é o mês de janeiro do ano seguinte,
dessa forma, não é exceção da anterioridade e não violando assim o Principio da
não surpresa. Sabe-se que os impostos progressivos são: IR, IPTU e o próprio
ITR, sendo que o STF já admitiu também o ITCD.
Quanto
ao fato gerador: ele é contínuo ou continuado, ou seja, são realizados todos os
dias. Como exemplo pode citar os donos de fazenda, pois, ele realiza o fato
gerador todos os dias, mas escolhe um dia no ano para realizar o pagamento do
imposto (01 de janeiro), são exemplos: ITR, IPTU e IPVA. Já o fato gerador
instantâneo ou simples leva um tempo para se completar “FG por período certo de
tempo”, como exemplo o ICMS, IPI, II e o IE.
Jessica Furtado

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