segunda-feira, 28 de março de 2016

Notas Gerais sobre ITR



O ITR – Imposto sobre a propriedade territorial rural teve sua origem na Roma Antiga, as receitas originarias eram cobradas pelo solo público, já no Brasil Colônia esse imposto era exigido em uma parcela da produção e era uma das principais fontes de recurso. A CF de 1891 admitiu a cobrança do ITR pelos Estados por competência residual, já a CF de 1934 o definiu como competência exclusiva dos Estados, mas, a grande mudança veio com a EC 42/2003, quando os municípios passaram a ter a opção de exceder a capacidade tributária ativa com a integralidade da arrecadação.

Para compreender qualquer tributo faz-se necessário entender os Princípios, classificações e diferenças, faremos então um cotejo sobre o ITR, antes de tudo deixemos claro que4 o ITR é um imposto federal de competência da União, quanto à classificação o ITR é um imposto real, ou seja, recai sobre a “res” (coisa), sobre o patrimônio que neste caso é a propriedade de bens e imóveis rurais, é também um imposto direto que respeita a isonomia. O ônus financeiro deste imposto é suportado pelo contribuinte de direito (dijuri), assim sendo, não tem repasse para o consumidor final. Destarte, é também um imposto extra fiscal além da função arrecadatória, possui ainda a função de regular a economia. 

Quanto à progressividade quando se aumenta a base de calculo, se aumenta a alíquota, a saber, existem modalidades de progressividade para alguns autores:

A Progressividade fiscal “quanto mais se ganha, mais se paga”- finalidade arrecadatória. A progressividade Extra fiscal: finalidade regulatória, ou seja, quanto maior a utilização da terra, menor a tributação, sendo este o caso do ITR. Sendo o ITR uma não exceção à legalidade, deve-se ater que, é modificado apenas por lei. Não é exceção a noventena onde se necessita de 90 dias para entrar em vigor e nem a anterioridade do exercício financeiro que é o mês de janeiro do ano seguinte, dessa forma, não é exceção da anterioridade e não violando assim o Principio da não surpresa. Sabe-se que os impostos progressivos são: IR, IPTU e o próprio ITR, sendo que o STF já admitiu também o ITCD.

Quanto ao fato gerador: ele é contínuo ou continuado, ou seja, são realizados todos os dias. Como exemplo pode citar os donos de fazenda, pois, ele realiza o fato gerador todos os dias, mas escolhe um dia no ano para realizar o pagamento do imposto (01 de janeiro), são exemplos: ITR, IPTU e IPVA. Já o fato gerador instantâneo ou simples leva um tempo para se completar “FG por período certo de tempo”, como exemplo o ICMS, IPI, II e o IE.


Jessica Furtado 

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