segunda-feira, 21 de março de 2016

Notas de estudo sobre o ITR




O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da CF é um imposto Federal de competência da União sua  apuração é anual tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município.Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, a legislação que rege o ITR é a Lei 9393/96  e alterações subseqüentes.

O imposto em questão não  é  exceção a legalidade que como se é sabido quer dizer que só modifica a alíquota mediante  lei e nem a anterioridade e nem anterioridade do exercício ou seja não tem aplicação imediata e nem a anterioridade nonagesimal dessa forma deve esperar os 90 dias para vigorar é também extra fiscal dessa forma tendo função de regular a economia sendo considerado um importante instrumento da política agrária, desestimulando terras  improdutivas e fortalecendo o a função social da propriedade.

O ITR é um imposto real ou seja incide sobre a coisa, res em latim estando associado a propriedade de imóveis rurais é imposto direto ao passo que não gera repercussão econômica ou seja não é repassado ao consumido no que concerne a repartição de receitas tributária é 50% para união e 50% para o município. É ainda progressivo variando suas alíquotas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (aumenta a base de calculo aumenta a alíquota sendo assim quanto maior a utilização das terras menor a tributação).

O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município mas sendo ressalvado o art. 15 do decreto lei o da destinação que ser for destinado a práticas agrícolas incidira o ITR e não o IPTU mesmo dentro da zona urbana a nível de exceção. Ainda sobre o fato gerador é contínuo pois o Fato Gerador é realizado todos os dias, mas é pago uma vez ao ano

ART. 32 DO CTN: § 1º Para os efeitos deste imposto [IPTU], entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

A imunidade que é a dispensa que emana da constituição é garantido ao proprietário  que não possua outro imóvel gozar da imunidade das pequenas glebas rurais prevendo essa relativização do instituto da propriedade rural com o objetivo de buscar a justiça social

Bibliografia:

www.jusbrasil.com.br/topicos
www.portaltributario.com.br/tributos/itr.htm
www.planalto.gov.br/ccivil


ISANARA NAUAR DA SILVA 
Acadêmica do Curso de bacharelado em Direito 
FIBRA - (Faculdade Integrada Brasil Amazônia) PA; Brasil.
Isanaranauar@hotmail.com 

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