O ITR é previsto constitucionalmente,
através do inciso VI do artigo 153 da CF é um imposto Federal de competência da
União sua apuração é anual tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,
localizado fora da zona urbana do município.Considera-se imóvel rural a área
contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural
do município, a legislação que rege o ITR é a Lei 9393/96 e alterações subseqüentes.
O imposto em questão não é exceção
a legalidade que como se é sabido quer dizer que só modifica a alíquota
mediante lei e nem a anterioridade e nem
anterioridade do exercício ou seja não tem aplicação imediata e nem a
anterioridade nonagesimal dessa forma deve esperar os 90 dias para vigorar é
também extra fiscal dessa forma tendo função de regular a economia sendo
considerado um importante instrumento da política agrária, desestimulando terras improdutivas e fortalecendo o a função social
da propriedade.
O ITR é um imposto real ou seja incide sobre a
coisa, res em latim estando associado a propriedade de imóveis rurais é imposto
direto ao passo que não gera repercussão econômica ou seja não é repassado ao consumido no que concerne a repartição de receitas tributária é 50%
para união e 50% para o município. É ainda progressivo variando suas alíquotas
de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (aumenta a
base de calculo aumenta a alíquota sendo assim quanto maior a utilização das
terras menor a tributação).
O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio
útil ou posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do
município mas sendo ressalvado o art. 15 do decreto lei o da destinação que ser for destinado a
práticas agrícolas incidira o ITR e não o IPTU mesmo dentro da zona urbana a
nível de exceção. Ainda sobre o fato gerador é contínuo pois o Fato Gerador é realizado
todos os dias, mas é pago uma vez ao ano
ART. 32 DO CTN: § 1º Para os efeitos deste imposto
[IPTU], entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o
requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2
(dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V
- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
A imunidade que é a dispensa que emana da
constituição é garantido ao proprietário
que não possua outro imóvel gozar da imunidade das pequenas glebas
rurais prevendo essa relativização do instituto da propriedade rural com o
objetivo de buscar a justiça social
Bibliografia:
www.jusbrasil.com.br/topicos
www.portaltributario.com.br/tributos/itr.htm
www.planalto.gov.br/ccivil
ISANARA
NAUAR DA SILVA
Acadêmica
do Curso de bacharelado em Direito
FIBRA
- (Faculdade Integrada Brasil Amazônia) PA; Brasil.
Isanaranauar@hotmail.com 
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