No Brasil, o IGF, está previsto pela Constituição Federal de 1988 em seu
artigo 153, VII, sendo de competência da União, porém, dependendo de lei
complementar, até o momento não foi regulado. A dependência de lei complementar
o torna uma norma de eficácia limitada, dependendo de outra norma
infraconstitucional, sendo assim, a definição para “grande fortuna”, a base de
cálculo e a alíquota não foi definida e com isso não produziu efeitos com sua
entrada em vigor.
Apesar das diferentes posições, tanto dos legisladores quanto dos
doutrinadores, resta claro que o imposto é destinado somente a uma classe
econômica elevada, uma vez que para ser contribuinte é necessário que se possua
uma alta quantidade de “riqueza”.
POLÊMICA:
Uma corrente
doutrinaria defende que a instituição deve ser feita por lei Ordinária, já que
a expressão “nos termos de lei complementar” não diz respeito á lei
instituidora, mas a uma lei que defina o que vem a ser grande fortuna,
delineando apenas o perfil do respectivo fato gerador.
Para outra corrente o
perfil do fato gerador de todos já é matéria reservada á LC, o que tornaria
inócua a expressão “nos termos de lei complementar”. A expressão ganha sentido
quando se interpreta que o IGF necessita de lei complementar para ser instituído.
No Brasil, onde a distribuição de renda é uma das
piores do mundo é provável que essa relação possa superar a média de quatro
vezes. Assim, uma alíquota média de 1% poderá vir a proporcionar com o tempo
uma arrecadação da ordem de 4% do PIB, ou seja, três vezes o valor da CPMF. Em
valores atuais o IGF poderia atingir R$ 100 bilhões por ano.
Pela proposta de reforma tributária do governo, R$ 51,6
bilhões pertenceriam aos Estados e Municípios e os outros R$ 48,4 bilhões
ficariam com a União e poderiam ser usados para compensar a desoneração do INSS
das empresas. Cada ponto de redução no INSS corresponde a R$ 4 bilhões.
Assim,
a desoneração atingiria de 12 pontos percentuais. A Lei de Responsabilidade
Fiscal obriga que qualquer desoneração tributária seja compensada por montante
equivalente. As duas alternativas ventiladas de compensação são sobre a receita
ou o valor adicionado. São ambas inadequadas. Ampliar a tributação sobre a
receita vai contra o princípio da reforma tributária que é acabar com a
cumulatividade tributária.
Sobrecarregar ainda mais o Imposto sobre o Valor
Adicionado Federal (IVA-E) é elevar ainda mais sua alíquota, o que geraria mais
informalidade e sonegação. Assim, o IGF pode cumprir essa função de forma mais
eficaz sem causar distorções no sistema econômico e tributário. O imposto sobre
o patrimônio é cobrado com sucesso há vários anos na França, Espanha, Grécia,
Suíça e Noruega. Não deu certo em alguns países como Áustria, Dinamarca,
Alemanha, Finlândia e Luxemburgo, mas pode dar certo no Brasil.
Só saberemos se
o testarmos. A regulamentação do IGF irá diminuir a forte regressividade do
sistema tributário, descentralizar mais recursos para Estados e Municípios,
desonerar a folha de pagamento das empresas, contribuindo para reduzir a
informalidade e com isso gerar empregos e desenvolvimento.
Luyana Santiago

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