segunda-feira, 21 de março de 2016

IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS – IGF





No Brasil, o IGF, está previsto pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 153, VII, sendo de competência da União, porém, dependendo de lei complementar, até o momento não foi regulado. A dependência de lei complementar o torna uma norma de eficácia limitada, dependendo de outra norma infraconstitucional, sendo assim, a definição para “grande fortuna”, a base de cálculo e a alíquota não foi definida e com isso não produziu efeitos com sua entrada em vigor.

Apesar das diferentes posições, tanto dos legisladores quanto dos doutrinadores, resta claro que o imposto é destinado somente a uma classe econômica elevada, uma vez que para ser contribuinte é necessário que se possua uma alta quantidade de “riqueza”.

POLÊMICA:

Uma corrente doutrinaria defende que a instituição deve ser feita por lei Ordinária, já que a expressão “nos termos de lei complementar” não diz respeito á lei instituidora, mas a uma lei que defina o que vem a ser grande fortuna, delineando apenas o perfil do respectivo fato gerador.

Para outra corrente o perfil do fato gerador de todos já é matéria reservada á LC, o que tornaria inócua a expressão “nos termos de lei complementar”. A expressão ganha sentido quando se interpreta que o IGF necessita de lei complementar para ser instituído.

No Brasil, onde a distribuição de renda é uma das piores do mundo é provável que essa relação possa superar a média de quatro vezes. Assim, uma alíquota média de 1% poderá vir a proporcionar com o tempo uma arrecadação da ordem de 4% do PIB, ou seja, três vezes o valor da CPMF. Em valores atuais o IGF poderia atingir R$ 100 bilhões por ano.

Pela proposta de reforma tributária do governo, R$ 51,6 bilhões pertenceriam aos Estados e Municípios e os outros R$ 48,4 bilhões ficariam com a União e poderiam ser usados para compensar a desoneração do INSS das empresas. Cada ponto de redução no INSS corresponde a R$ 4 bilhões. 

Assim, a desoneração atingiria de 12 pontos percentuais. A Lei de Responsabilidade Fiscal obriga que qualquer desoneração tributária seja compensada por montante equivalente. As duas alternativas ventiladas de compensação são sobre a receita ou o valor adicionado. São ambas inadequadas. Ampliar a tributação sobre a receita vai contra o princípio da reforma tributária que é acabar com a cumulatividade tributária.

Sobrecarregar ainda mais o Imposto sobre o Valor Adicionado Federal (IVA-E) é elevar ainda mais sua alíquota, o que geraria mais informalidade e sonegação. Assim, o IGF pode cumprir essa função de forma mais eficaz sem causar distorções no sistema econômico e tributário. O imposto sobre o patrimônio é cobrado com sucesso há vários anos na França, Espanha, Grécia, Suíça e Noruega. Não deu certo em alguns países como Áustria, Dinamarca, Alemanha, Finlândia e Luxemburgo, mas pode dar certo no Brasil. 

Só saberemos se o testarmos. A regulamentação do IGF irá diminuir a forte regressividade do sistema tributário, descentralizar mais recursos para Estados e Municípios, desonerar a folha de pagamento das empresas, contribuindo para reduzir a informalidade e com isso gerar empregos e desenvolvimento.


Luyana Santiago

Nenhum comentário:

Postar um comentário