O Imposto sobre Operações de crédito câmbio e
seguro ou relativas a títulos o valores mobiliários, foi instituído pela Lei Ordinária Nº. 5.143
de 20 de outubro de 1966 que
regulamentou a sua cobrança, mesmo que ao longo desses anos sofrido inserções de Decretos visando implementações
decisórias da política econômica por parte dos governos que sucederam desde
então.
O IOF é de competência da União e é sucessor do antigo imposto do selo tem
função extrafiscal além de arrecadar tem
o objetivo de regular a economia tem ainda alíquotas proporcionais que variam de
acordo com a natureza das operações financeiras ou de mercado de capitais , no
tocante a alteração das alíquotas
podemos afirmar que é exceção ao principio da legalidade e não se sujeita ao
principio da anterioridade em que se deve esperar a virada do exercício para a
aplicação e nem a anterioridade nonagesimal ou noventena na qual como o nome
diz tem que esperar 90 dias para sua aplicação por isso ou seja cobrança
imediata.
Quanto ao fato gerador os elementos materiais: são operação de crédito
que é a contraprestação futura em troca de meios monetários do presente ex
empréstimos bancários a juros , operação de cambio troca de moedas uma pela
outra podendo subdividir-se em cambio manual compra e venda de moedas em
espécie ou de cambio sacado sendo a troca escritural com ordem de pagamentos ou
cheques, operação de seguro contrato em que se garante algo contra risco de
eventual dano, operação relativa a títulos mobiliários que implica na
transferência de propriedades desses títulos.
Art.63. O imposto, de competência da União, sobre
operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e
valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua
efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua
o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua
efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a
represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante
equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por
este;
III - quanto às operações de
seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente,
ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e
valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na
forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I
exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao
pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
Sobre as imunidades
que é uma proteção que emana da constituição temos a súmula 34 que diz
que os municípios são imunes ao pagamento de IOF obre suas aplicações
financeiras e imunidade para o IOF
OURO o ouro pode ser encontrado no
mercado de duas formas a saber: como mercadoria, ex: jóias e como forma de
pagamento ex barras de ouro, destarte como forma de pagamento (ativo
financeiro ou como instrumento cambial) é devido na operação de origem uma única
vez a exemplo no garimpo mas não com a simples extração mas sim com o primeiro
negocio jurídico incidindo alíquota de 10%, já como mercadoria incide os
impostos habituais ICMS, IPI, II e IE.
O principio da não afetação dos impostos proíbe a
previa destinação dos impostos no caso do IOF da receita liquida para a formação de reservas monetárias ou cambiais, destarte este dispositivo art. 67 não
foi recepcionado sendo revogado pelo 167 sendo assim é vedado a vinculação de
receita de impostos a órgão , fundo ou despesa ressalvados a repartição do
produto de arrecadação dos impostos ; o
ensino, a destinação de recursos para a saúde, para realização de atividades da
administração tributaria , garantias às
operações de crédito por antecipação de receita.
Bibliografia
:
https://jus.com.br/artigos/iof-imposto-sobre-operacoes-financeiras
https://jus.com.br/artigos/.../iof-operacoes-de-cambio-como-fato-gerador..
6413334/iof-imposto-sobre.../artigos
ISANARA NAUAR DA SILVA
|
Acadêmica
do Curso de bacharelado em Direito
FIBRA -
(Faculdade Integrada Brasil Amazônia) PA; Brasil.
Isanaranauar@hotmail.com
|

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