segunda-feira, 21 de março de 2016

Notas de estudo sobre IOF



O Imposto sobre Operações de crédito câmbio e seguro ou relativas a títulos o valores mobiliários, foi instituído pela Lei Ordinária Nº. 5.143 de 20 de outubro de 1966  que regulamentou a sua cobrança, mesmo que ao longo desses anos sofrido inserções de Decretos visando implementações decisórias da política econômica por parte dos governos que sucederam desde então.
O IOF é de competência da União e é sucessor do antigo imposto do selo tem função extrafiscal além de arrecadar tem o objetivo de regular a economia tem  ainda alíquotas proporcionais que variam de acordo com a natureza das operações financeiras ou de mercado de capitais , no tocante a alteração das  alíquotas podemos afirmar que é exceção ao principio da legalidade e não se sujeita ao principio da anterioridade em que se deve esperar a virada do exercício para a aplicação e nem a anterioridade nonagesimal ou noventena na qual como o nome diz tem que esperar 90 dias para sua aplicação por isso ou seja cobrança imediata.
Quanto ao fato gerador os  elementos materiais: são operação de crédito que é a contraprestação futura em troca de meios monetários do presente ex empréstimos bancários a juros , operação de cambio troca de moedas uma pela outra podendo subdividir-se em cambio manual compra e venda de moedas em espécie ou de cambio sacado sendo a troca escritural com ordem de pagamentos ou cheques, operação de seguro contrato em que se garante algo contra risco de eventual dano, operação relativa a títulos mobiliários que implica na transferência de propriedades desses títulos.
Art.63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
 
Sobre as imunidades  que é uma proteção que emana da constituição temos a súmula 34 que diz que os municípios são imunes ao pagamento de IOF obre suas aplicações financeiras  e imunidade para o IOF OURO o ouro pode ser encontrado no mercado de duas formas a saber: como mercadoria, ex: jóias e como forma de pagamento ex barras de ouro, destarte como forma de  pagamento (ativo financeiro ou como instrumento cambial) é devido na operação de origem uma única vez a exemplo no garimpo mas não com a simples extração mas sim com o primeiro negocio jurídico incidindo alíquota de 10%, já como mercadoria incide os impostos habituais ICMS, IPI, II e IE.

O principio da não afetação dos impostos proíbe a previa destinação dos impostos no caso do IOF da receita liquida para  a formação de reservas monetárias ou cambiais, destarte este dispositivo art. 67 não foi recepcionado sendo revogado pelo 167 sendo assim é vedado a vinculação de receita de impostos a órgão , fundo ou despesa ressalvados a repartição do produto de arrecadação dos impostos  ; o ensino, a destinação de recursos para a saúde, para realização de atividades da administração tributaria , garantias  às operações de crédito por antecipação de receita.

Bibliografia :

https://jus.com.br/artigos/iof-imposto-sobre-operacoes-financeiras
https://jus.com.br/artigos/.../iof-operacoes-de-cambio-como-fato-gerador..
6413334/iof-imposto-sobre.../artigos

 ISANARA NAUAR DA SILVA 
Acadêmica do Curso de bacharelado em Direito 
FIBRA - (Faculdade Integrada Brasil Amazônia) PA; Brasil.
Isanaranauar@hotmail.com

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