A via de regra, o IPTU (Imposto Predial Territorial
Urbano) é um imposto que incide sobre imóveis que estejam localizados em zona
urbana, previsto no artigo 32 do CTN, de competência do município (art.156,
CF/88). O ITR (imposto Territorial Rural) incide sobre os imóveis localizados
em área rural, como condiz o artigo 29 do CTN e de competência da União, tem
como fato gerador o domínio útil.
Contudo, pode acontecer de um imóvel localizado na
zona urbana, todavia, é produtor rural, se deparando com um conflito entre dois
tributos IPTU e ITR. E comum encontrar propriedades com atividades econômicas
típicas de zona rural dentro da zona urbana, isso quer dizer que, aquela
referida propriedade abasteça a população em seu entorno com o domínio
agrícola.
O STF, com um entendimento mais recente, referente
a determinação da cobrança do tributo o mesclou, não adotando somente a
localização do imóvel que nos casos de conflito do IPTU e ITR não era
suficiente para resolve-los, mas tendo em vista o conceito territorial com a destinação econômica para tentar
combater tal bitributação:
“II - O c. Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento no sentido de que a regra do art. 32 do Código Tributário
Nacional, na redação dada pelo art. 15 do Decreto-Lei 57/66, foi recepcionada
pela Constituição Federal de 1967, pela Emenda Constitucional 01/69 e pela
atual Constituição Federal de 1988 como norma com natureza de lei Complementar,
por ser regra geral tributária acerca dos tributos ITR e IPTU, assim somente
podendo ser alterada por norma desta mesma espécie, pelo que declarou a
inconstitucionalidade do art. 6° e seu parágrafo único da Lei 5.868/72 (STF. RE
94.850-8/MG. LEX 46/91. Rel. Min. Moreira Alves) e também do art. 12 da mesma
Lei (na parte que revogava o art. 15 do Decreto-Lei 57/66 (STF. RE 140773 / SP.
J. 08/10/1998, DJ 04-06-1999, p. 17; EMENT 1953-01/127. Rel. Min. Sydney
Sanches; Resolução 09/2005 do Senado Federal), restabelecendo assim a plena
vigência do art. 32 do CTN, impondo a regra da prevalência da destinação do
imóvel para fins de incidência do ITR ou do IPTU, sujeitando-se o imóvel com
destinação rural ao ITR mesmo que esteja na área urbana do município.”
Neste sentido, conclui-se que incidirá IPTU se no
mínimo duas das cinco hipóteses do art. 32, §1º do CTN forem vistas e
respeitadas. Por outro lado, incidira ITR e não IPTU, quando o imóvel for de
pura domínio rural/agrícola, ainda que esteja localizada em zona rural.
Pedro Ivo Almeida
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