segunda-feira, 28 de março de 2016

Incidência de IPTU ou ITR ?



A via de regra, o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) é um imposto que incide sobre imóveis que estejam localizados em zona urbana, previsto no artigo 32 do CTN, de competência do município (art.156, CF/88). O ITR (imposto Territorial Rural) incide sobre os imóveis localizados em área rural, como condiz o artigo 29 do CTN e de competência da União, tem como fato gerador o domínio útil.

Contudo, pode acontecer de um imóvel localizado na zona urbana, todavia, é produtor rural, se deparando com um conflito entre dois tributos IPTU e ITR. E comum encontrar propriedades com atividades econômicas típicas de zona rural dentro da zona urbana, isso quer dizer que, aquela referida propriedade abasteça a população em seu entorno com o domínio agrícola. 

O STF, com um entendimento mais recente, referente a determinação da cobrança do tributo o mesclou, não adotando somente a localização do imóvel que nos casos de conflito do IPTU e ITR não era suficiente para resolve-los, mas tendo em vista o conceito territorial com a destinação econômica para tentar combater tal bitributação:

“II - O c. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a regra do art. 32 do Código Tributário Nacional, na redação dada pelo art. 15 do Decreto-Lei 57/66, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1967, pela Emenda Constitucional 01/69 e pela atual Constituição Federal de 1988 como norma com natureza de lei Complementar, por ser regra geral tributária acerca dos tributos ITR e IPTU, assim somente podendo ser alterada por norma desta mesma espécie, pelo que declarou a inconstitucionalidade do art. 6° e seu parágrafo único da Lei 5.868/72 (STF. RE 94.850-8/MG. LEX 46/91. Rel. Min. Moreira Alves) e também do art. 12 da mesma Lei (na parte que revogava o art. 15 do Decreto-Lei 57/66 (STF. RE 140773 / SP. J. 08/10/1998, DJ 04-06-1999, p. 17; EMENT 1953-01/127. Rel. Min. Sydney Sanches; Resolução 09/2005 do Senado Federal), restabelecendo assim a plena vigência do art. 32 do CTN, impondo a regra da prevalência da destinação do imóvel para fins de inci­dência do ITR ou do IPTU, sujeitando-se o imóvel com destinação rural ao ITR mesmo que esteja na área urbana do município.”
Neste sentido, conclui-se que incidirá IPTU se no mínimo duas das cinco hipóteses do art. 32, §1º do CTN forem vistas e respeitadas. Por outro lado, incidira ITR e não IPTU, quando o imóvel for de pura domínio rural/agrícola, ainda que esteja localizada em zona rural.


Pedro Ivo Almeida 

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