segunda-feira, 28 de março de 2016

Imposto de Importação



O Imposto de importação consiste na prestação pecuniária, cobrada pelo Estado brasileiro, quando da entrada de mercadorias estrangeiras destinadas ao comércio nacional. O referido imposto, além da arrecadação, possui finalidades extrafiscais, conforme será melhor delineado nos vindouros itens, pois visa à um maior controle da balança comercial, através do aumento ou diminuição de suas alíquotas. 

O controle de alíquotas é realizado pelo Poder Executivo de forma mais simples do que para outros impostos, objetivando uma agilidade maior para a regulação da economia. 

O Poder Executivo é o ente competente para a alteração das alíquotas do imposto em comento, conforme Constituição, em seu artigo 153, §1º, dispositivo este que ainda estabelece que seja respeitada condições e limites de lei. 

O imposto de importação, em nosso país, tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. É mister ressaltar que, ao produto que não se destina ao mercado nacional, mas tão somente de passagem pelo território, não se aplica o imposto de importação. 

As normas para definir a base de cálculo do imposto de importação são de caráter geral, não podendo ser calculadas a cada vez de forma diferente. Geralmente é considerado o valor constante na fatura comercial, mas também é admitido o preço de referência, estipulado pelo Conselho de Política Aduaneira, e a pauta do valor mínimo, estipulado pela Comissão Executiva do referido conselho.


Jorge Luis Evangelista

Nenhum comentário:

Postar um comentário