O
Imposto de importação consiste na prestação pecuniária, cobrada pelo Estado
brasileiro, quando da entrada de mercadorias estrangeiras destinadas ao
comércio nacional. O referido imposto, além da arrecadação, possui finalidades
extrafiscais, conforme será melhor delineado nos vindouros itens, pois visa à
um maior controle da balança comercial, através do aumento ou diminuição de
suas alíquotas.
O controle de alíquotas é realizado pelo Poder Executivo de
forma mais simples do que para outros impostos, objetivando uma agilidade maior
para a regulação da economia.
O Poder Executivo é o ente competente para a
alteração das alíquotas do imposto em comento, conforme Constituição, em seu
artigo 153, §1º, dispositivo este que ainda estabelece que seja respeitada condições
e limites de lei.
O imposto de importação, em nosso país, tem como fato gerador
a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. É mister ressaltar
que, ao produto que não se destina ao mercado nacional, mas tão somente de
passagem pelo território, não se aplica o imposto de importação.
As normas para
definir a base de cálculo do imposto de importação são de caráter geral, não
podendo ser calculadas a cada vez de forma diferente. Geralmente é considerado
o valor constante na fatura comercial, mas também é admitido o preço de
referência, estipulado pelo Conselho de Política Aduaneira, e a pauta do valor
mínimo, estipulado pela Comissão Executiva do referido conselho.
Jorge Luis Evangelista
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