segunda-feira, 28 de março de 2016

Imposto sobre Operações Financeiras – IOF



O Imposto sobre Operações Financeiras está previsto no artigo 153, inciso V da Constituição Federal, e no art. 63 e seguintes do CTN e regulamentado pelo Decreto de n°: 4.494/03, é de competência de União e incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários.

É um imposto de finalidade clara de extrafiscalidade, que possibilita da União intervir no funcionamento do mercado financeiro do nosso país, aumentado ou diminuindo-o, conforme a necessidade, por exemplo, se o excesso de demanda está gerando um surto inflacionário, uma das alternativas viáveis é o aumento da alíquota do IOF incidente sobre as operações de crédito. Também este tributo é excluindo do Princípio da Legalidade, no tocante à alteração de alíquotas, e dos princípios da anterioridade e da noventena.

IOF SOBRE O OURO

Conforme o art. 153, §5º, da CF/88, afirma que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, se sujeito exclusivamente à incidência do IOF, sua alíquota será mínima de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

“I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou Território, conforme a origem;

 II – setenta por cento para o Município de origem”.

Como pode ser verificado, a incidência do IOF-ouro só é cabível na operação de origem, ou seja, na primeira operação, o desembaraço aduaneiro, quando oriundo do exterior, ou a aquisição por instituição autorizada. Por essa razão, o STF declarou inconstitucional o inciso II do art. 1º da Lei 8.033/90, que previa a incidência do IOF sobre “transmissão de ouro definido pela legislação como ativo financeiro” (RE 190.363).

FATO GERADOR

O art. 63 e incisos do CTN, é sucinto quanto ao fato gerado do IOF. Contudo, o STF na súmula 664 entende que os saques realizados em caderneta de poupança não se equiparam a operação de crédito, para efeito de cobrança do IOF, tendo declarado inconstitucional dispositivo legal que previa tal incidência.

BASE DE CÁLCULO

Desde o ano de 1966, com a edição da Lei nº 5.172, a base de cálculo do IOF permanece a mesma. Ela é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio. Caso sejam pactuadas quaisquer bonificações, elas também integram a base de cálculo. E, na operação de câmbio destinada à liquidação de compromisso oriundo de financiamento à importação, a base de cálculo será constituída apenas das parcelas de capital. Está previsto no art. 64 do CTN.

CONTRIBUINTE

O art. 66 do CTN determina que o contribuinte do imposto é quaisquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

LANÇAMENTO

O IOF é realizado por homologação, responsabilidade do sujeito passivo de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, apenas cabendo-lhe de corrigir o procedimento e, se for o caso, ainda, lançar por ofício as diferenças porventura devidas.


 Pedro Ivo Almeida

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