O Imposto
sobre Operações Financeiras está previsto no artigo 153, inciso V da
Constituição Federal, e no art. 63 e seguintes do CTN e regulamentado pelo
Decreto de n°: 4.494/03, é de competência de União e incide sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários.
É um
imposto de finalidade clara de extrafiscalidade, que possibilita da União intervir
no funcionamento do mercado financeiro do nosso país, aumentado ou
diminuindo-o, conforme a necessidade, por exemplo, se o excesso de demanda está
gerando um surto inflacionário, uma das alternativas viáveis é o aumento da
alíquota do IOF incidente sobre as operações de crédito. Também este tributo é
excluindo do Princípio da Legalidade, no tocante à alteração de alíquotas, e
dos princípios da anterioridade e da noventena.
IOF SOBRE O OURO
Conforme
o art. 153, §5º, da CF/88, afirma que o ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial, se sujeito exclusivamente à incidência do
IOF, sua alíquota será mínima de 1%, assegurada a transferência do montante da
arrecadação nos seguintes termos:
“I –
trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou Território, conforme a
origem;
II – setenta por cento para o Município de
origem”.
Como pode
ser verificado, a incidência do IOF-ouro só é cabível na operação de origem, ou
seja, na primeira operação, o desembaraço aduaneiro, quando oriundo do
exterior, ou a aquisição por instituição autorizada. Por essa razão, o STF
declarou inconstitucional o inciso II do art. 1º da Lei 8.033/90, que previa a
incidência do IOF sobre “transmissão de ouro definido pela legislação como ativo
financeiro” (RE 190.363).
FATO GERADOR
O art. 63
e incisos do CTN, é sucinto quanto ao fato gerado do IOF. Contudo, o STF na
súmula 664 entende que os saques realizados em caderneta de poupança não se
equiparam a operação de crédito, para efeito de cobrança do IOF, tendo
declarado inconstitucional dispositivo legal que previa tal incidência.
BASE DE CÁLCULO
Desde o ano de 1966, com a edição da Lei nº 5.172, a base de
cálculo do IOF permanece a mesma. Ela é o montante em moeda nacional, recebido,
entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira,
da operação de câmbio. Caso sejam pactuadas quaisquer bonificações, elas também
integram a base de cálculo. E, na operação de câmbio destinada à liquidação de
compromisso oriundo de financiamento à importação, a base de cálculo será
constituída apenas das parcelas de capital. Está previsto no art. 64 do CTN.
CONTRIBUINTE
O art. 66 do CTN determina que o contribuinte do imposto é
quaisquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
LANÇAMENTO
O IOF é realizado por homologação, responsabilidade do
sujeito passivo de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, apenas cabendo-lhe de corrigir o procedimento e, se for o caso,
ainda, lançar por ofício as diferenças porventura devidas.
Pedro Ivo Almeida
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