A abordagem do que seria uma contribuição
de melhoria trata-se de um tributo definido em lei pelo Código Tributário
Nacional (ART° 81 da CTN), pago pelo contribuinte em caso de obra pública, em
que há a valorização de imóveis nas mediações. Esta cobrança pode abrange desde
a cobrança do custo de obra pública realizada até uma porcentagem sobre os
benefícios auferidos com a obra.
No Brasil há uma necessidade de
comprovação da obra, conforme preceitua o referido artigo citado acima, que
reunir os requisitos necessários para a realização da cobrança de tal tributo
por parte do contribuinte.
A
contribuição de melhoria é considerada uma espécie de tributo, ao lado de
imposto, taxa, empréstimo compulsório, contribuições sociais e contribuições
especiais. O fato gerador é a
valorização do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente
por obras públicas, como por exemplo, pavimentação, iluminação, arborização,
esgotos pluviais, pontes túneis, viadutos, construção e ampliação de sistemas
de transito rápido.
Vale
ressaltar que a contribuição de melhoria apenas é cobrada quando existir obra
publica, haja vista, que a contribuição de melhoria é um tributo cobrado pelo
próprio ente público (união, Estados, Distrito federal, Municípios), tendo este
uma limitação total de cobrança, a qual o estado está sujeito não podendo as
contribuições individuais somadas ultrapassarem o custo da obra, e nem tão
pouco superfatura a valorização do imóvel.
É
relevante não confundir a contribuição de melhoria, com o IPTU progressivo, ou
seja, aquele imóvel que o valor de sua alíquota será influenciado justamente
pela localização situada do imóvel. A contribuição de melhoria também não
poderá ser confundida com taxa, haja vista, que essa ser referir a um tributo em que a contraprestação de serviços públicos ou de
benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de
quem pagar.
Já por
outro lado, o principal objetivo da contribuição de melhoria é tão somente
repor aos cofres públicos o que foi gasto com obra pública, e que
consequentemente tenha valorizado patrimônio particular.
Juliana Costa De Souza
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