segunda-feira, 28 de março de 2016

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA



      A abordagem do que seria uma contribuição de melhoria trata-se de um tributo definido em lei pelo Código Tributário Nacional (ART° 81 da CTN), pago pelo contribuinte em caso de obra pública, em que há a valorização de imóveis nas mediações. Esta cobrança pode abrange desde a cobrança do custo de obra pública realizada até uma porcentagem sobre os benefícios auferidos com a obra.

      No Brasil há uma necessidade de comprovação da obra, conforme preceitua o referido artigo citado acima, que reunir os requisitos necessários para a realização da cobrança de tal tributo por parte do contribuinte.
 
   A contribuição de melhoria é considerada uma espécie de tributo, ao lado de imposto, taxa, empréstimo compulsório, contribuições sociais e contribuições especiais. O fato gerador é a valorização do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas, como por exemplo, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais, pontes túneis, viadutos, construção e ampliação de sistemas de transito rápido.

  Vale ressaltar que a contribuição de melhoria apenas é cobrada quando existir obra publica, haja vista, que a contribuição de melhoria é um tributo cobrado pelo próprio ente público (união, Estados, Distrito federal, Municípios), tendo este uma limitação total de cobrança, a qual o estado está sujeito não podendo as contribuições individuais somadas ultrapassarem o custo da obra, e nem tão pouco superfatura a valorização do imóvel.

  É relevante não confundir a contribuição de melhoria, com o IPTU progressivo, ou seja, aquele imóvel que o valor de sua alíquota será influenciado justamente pela localização situada do imóvel. A contribuição de melhoria também não poderá ser confundida com taxa, haja vista, que essa ser referir a um tributo em que a contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem pagar.

   Já por outro lado, o principal objetivo da contribuição de melhoria é tão somente repor aos cofres públicos o que foi gasto com obra pública, e que consequentemente tenha valorizado patrimônio particular.



Juliana Costa De Souza

Nenhum comentário:

Postar um comentário