Como é do saber das pessoas que estão estudando ou já estudaram a área do direito tributário, o ITR ( imposto sobre a propriedade Rural) é de competência da União, porém este mesmo ente pode delegar esta função aos Municípios, mas com algumas restrições, como o de só arrecadar e fiscalizar, pois a função de executar fica restrita somente a União.
O fato gerador deste imposto é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, mesmo que localizado fora da zona urbana. O fato gerador é continuo, ou seja, a cada primeiro de janeiro de cada ano ele será cobrado. Sendo assim, quando houver desapropriação de área rural por pessoa de direito público, por utilidade, necessidade pública ou por interesse social, este imposto incidirá sobre o imóvel rural.
Assim, também quando a desapropriação de área rural ocorrer por pessoa de direito privado delegatória ou concessionária de direito público. Mas o pagamento deste imposto cabe ao expropriado, desde que ocorra o fato gerador entre primeiro de janeiro e a data da de apresentação da DITR. ( a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Cabe também salientar que neste tipo de imposto a alguns tipos de imunidade na qual devem ser atendidos os requisitos constitucionais e legais. São estes: a pequena gleba rural; os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Os dois últimos imóveis rurais de autarquias e fundações e o de instituições de educação e de assistência social, só são imunes ao ITR quando vinculados as finalidades essenciais. A pequena gleba rural só é imune a este imposto se o próprio proprietário for o explorador da área, ou então o possuidor não possua qual quer outro imóvel, rural ou urbano.
Jorge Luis Evangelista
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