segunda-feira, 28 de março de 2016

Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA



O IPVA foi previsto na Constituição de 1967, diante disso, há uma falta de normas gerais editadas pela União referente ao IPVA, o STF entendeu que os Estados podem exercer a competência legislativa plena, conforme o art. 24, §3º, da CF (AgRg 167.777/SP e RE 191.703 AgR/SP).

É um tributo com finalidade fiscal devido incidir uma parte da riqueza do contribuinte com objetivo de carrear recursos para os cofres públicos estaduais.

Após a Emenda Constitucional 42/2003, a CF passou a prever duas importantes regras referente ao IPVA: A primeira diz que o imposto terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal (art. 155, §6º, inciso I, da CF). A segunda decorre da EC 42/2003, onde o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo.

Atualmente podemos diversificar as alíquotas dependendo do veículo se é utilitário ou de passeio (variação quanto ao tipo). Os táxis, ônibus transporte escolar podem obter alíquotas bem baixas comparando aos veículos de categoria particular.

Contudo, existem dois critérios que proíbe a diferenciação de alíquotas de acordo com o STF.

Em primeiro lugar, não se pode diferenciar os tributos de veículos nacionais e importados, pois agrediria o princípio da não discriminação, como está previsto no art. 152 da Constituição Federal. Também não é possível vislumbrar a diferenciação de alíquotas com base no “tipo”, por exemplo, veículos terrestres, aquáticos ou aéreos, pois conforme o entendimento do STF, o IPVA só incide sobre os veículos terrestres.


Diego Feitosa 

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