O
IPVA foi previsto na Constituição de 1967, diante disso, há uma falta de normas
gerais editadas pela União referente ao IPVA, o STF entendeu que os Estados
podem exercer a competência legislativa plena, conforme o art. 24, §3º, da CF
(AgRg 167.777/SP e RE 191.703 AgR/SP).
É
um tributo com finalidade fiscal
devido incidir uma parte da riqueza do contribuinte com objetivo de carrear
recursos para os cofres públicos estaduais.
Após
a Emenda Constitucional 42/2003, a CF passou a prever duas importantes regras
referente ao IPVA: A primeira diz que o imposto terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal (art. 155, §6º,
inciso I, da CF). A segunda decorre da EC 42/2003, onde o IPVA poderá ter
alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo.
Atualmente
podemos diversificar as alíquotas dependendo do veículo se é utilitário ou de
passeio (variação quanto ao tipo). Os táxis, ônibus transporte escolar podem
obter alíquotas bem baixas comparando aos veículos de categoria particular.
Contudo,
existem dois critérios que proíbe a diferenciação de alíquotas de acordo com o
STF.
Em
primeiro lugar, não se pode diferenciar os tributos de veículos nacionais e importados, pois agrediria o princípio da não discriminação, como
está previsto no art. 152 da Constituição Federal. Também não é possível
vislumbrar a diferenciação de alíquotas com base no “tipo”, por exemplo,
veículos terrestres, aquáticos ou aéreos, pois conforme o entendimento do STF, o IPVA só incide sobre os veículos
terrestres.
Diego Feitosa
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