A
isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. Logo o próprio poder
público que pode exigir tributo e isenta-lo, contudo, a União, com o advento
atual da Constituição Federal, não pode mais isentar tributos de competência do
Estado, Distrito Federal ou Municípios (art. 151, inciso III, da Constituição
Federal).
É
a dispensa legal do pagamento do tributo devido, não é causa de incidência
tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer,
gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do
lançamento e em seguida a constituição do crédito.
A
isenção só poderá ser instituída mediante lei específica, conforme condiz o
art. 150, §6º, da Constituição Federal, e não sendo cabível a previsão via ato
infralegal.
O
artigo 176 do CTN apenas reafirma as regras para estipular a isenção que sempre
será decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para
a sua concessão, os tributos a que e aplica e, sendo caso, o prazo de sua
duração.
Segundo
o art. 177 do CTN condiz que, salvo disposição de lei em contrário, a isenção
não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria nem aos tributos
instituídos posteriormente à sua concessão.
Diego Feitosa
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