segunda-feira, 28 de março de 2016

Exclusão do Crédito Tributário – Isenção



A isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. Logo o próprio poder público que pode exigir tributo e isenta-lo, contudo, a União, com o advento atual da Constituição Federal, não pode mais isentar tributos de competência do Estado, Distrito Federal ou Municípios (art. 151, inciso III, da Constituição Federal). 

É a dispensa legal do pagamento do tributo devido, não é causa de incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e em seguida a constituição do crédito.

A isenção só poderá ser instituída mediante lei específica, conforme condiz o art. 150, §6º, da Constituição Federal, e não sendo cabível a previsão via ato infralegal.

O artigo 176 do CTN apenas reafirma as regras para estipular a isenção que sempre será decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que e aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Segundo o art. 177 do CTN condiz que, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria nem aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.


Diego Feitosa

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