A
remissão consiste, nas palavras de Clóvis Bevilaqua, na “liberação graciosa da dívida”, sendo, pois, verdadeiro ato de
perdão da dívida. Não se pode confundir remissão,
ato de redimir, com remição, ato de remir,
em outras palavras, ato de resgatar uma dívida.
Este
tributo só pode ser concedido com fundamento em lei específica, conforme o
artigo 150, §6º da Constituição Federal. A remissão está prevista no ar. 172 do
CTN expondo os requisitos mínimos para a sua concessão que pode ser parcial ou
total.
Não
esta somente se referindo a crédito relativo a tributo, mas sim, também,
abrange a valores referentes a tributos
e multas.
O parágrafo único do art. 172 reza, ainda, que o despacho
proferido, pela autoridade administrativa, concedendo remissão total ou parcial
do crédito tributário, não gera direito adquirido a favor do beneficiado.
Assim, a medida poderá ser reconsiderada a qualquer momento, quando o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições determinantes
de sua concessão, aplicando-se ao disposto no art. 155 do CTN. Neste caso, o
crédito tributário deve ser exigido com as penalidades cabíveis e juros de
mora, com os valores devidamente atualizados.
A remissão tanto como a moratória são medidas de política
fiscal (moratória é o adiamento da obrigação tributária).
Diego Feitosa
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