quarta-feira, 16 de março de 2016

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS


Vamos conhecer mais sobre esse imposto?

O ICMS está presente em nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, II. É um imposto do Estado e Distrito Federal, e somente os governos dos estados podem instituí-lo ou alterá-lo. O objetivo do ICMS é apenas fiscal, e o principal fato gerador é a circulação de mercadoria, até mesmo as que iniciam no exterior. O ICMS incide sobre diversos tipos de serviços, tais como
telecomunicação, transporte intermunicipal e interestadual, importação e prestação de serviços, e etc.

 O ICMS é regulamentado pela Lei Complementar 87/1996, na qual será chamada "Lei Kandir". Cada Estado possui autonomia para estabelecer suas próprias regras de cobrança do imposto, respeitando as regras previstas na Lei.
Todas as etapas de circulação de mercadorias e em toda prestação de serviço estão sujeitas ao ICMS, devendo haver emissão da nota fiscal. Em alguns estados, o ICMS é a maior fonte de recursos financeiros.
Seu lançamento será realizado por homologação, pois é o próprio sujeito passivo que, a cada período de tempo determinado na lei, respeitando a sistemática de débitos e créditos, calcula o valor do imposto devido e antecipa sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo esta verificar a correção do procedimento e, se for o caso, homologá-lo, podendo, ainda, lançar de ofício as diferenças porventura devidas.

INCIDÊNCIAS

O imposto incide sobre: (FATO GERADOR)

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – Da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – Do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – Da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – Da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – Do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – Do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – Das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – Do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,
IX – Do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X – Do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – Da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – Da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – Da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

NÃO OCORRE ICMS QUANDO: (O imposto não incide)

I – Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
II – Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

CONTRIBUINTE (QUEM PAGA ICMS)- ARTIGO 4°, LC 87/96

Contribuinte poderá ser qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – Importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – Seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
III – Adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – Adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar. 

DIREITO DE CRÉDITO POR FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NÃO SE REALIZAR 

Quando for formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (parágrafo 1 do art. 10 da Lei Complementar 87/96).
Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Para finalizar, o ICMS não é um imposto acumulativo, ele incide sobre cada etapa da circulação de mercadorias separadamente. Em cada uma dessas etapas, deve haver a emissão de nota ou cupom fiscal. Isso é necessário devido ao fato de que esses documentos serão escriturados e serão através deles que o imposto será calculado e arrecadado pelo governo.
VOCE SABIA QUE, NÃO INCIDE ICMS SOBRE TRANSPORTE PELOS CORREIOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF
STJ- SÚMULA 334- “O ICMS NÃO INCIDE NO SERVIÇO DOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET”
STJ- SÚMULA 350- “ O ICMS NÃO INCIDE SOBRE O SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONE CELULAR”



Rose Helen Ferreira Coelho

Nenhum comentário:

Postar um comentário