Vamos conhecer mais sobre esse imposto?
O ICMS está presente em nossa Constituição Federal de
1988, em seu artigo 155, II. É um imposto do Estado e Distrito Federal, e
somente os governos dos estados podem instituí-lo ou alterá-lo. O objetivo do
ICMS é apenas fiscal, e o principal fato gerador é a circulação de mercadoria,
até mesmo as que iniciam no exterior. O ICMS incide sobre diversos tipos de
serviços, tais como
telecomunicação, transporte intermunicipal e interestadual,
importação e prestação de serviços, e etc.
O ICMS é regulamentado pela Lei Complementar
87/1996, na qual será chamada "Lei Kandir". Cada Estado possui
autonomia para estabelecer suas próprias regras de cobrança do imposto,
respeitando as regras previstas na Lei.
Todas as etapas de circulação de mercadorias e em toda
prestação de serviço estão sujeitas ao ICMS, devendo haver emissão da nota
fiscal. Em alguns estados, o ICMS é a maior fonte de recursos financeiros.
Seu lançamento será realizado por homologação, pois é o
próprio sujeito passivo que, a cada período de tempo determinado na lei,
respeitando a sistemática de débitos e créditos, calcula o valor do imposto
devido e antecipa sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo esta
verificar a correção do procedimento e, se for o caso, homologá-lo, podendo,
ainda, lançar de ofício as diferenças porventura devidas.
INCIDÊNCIAS
O imposto incide sobre: (FATO GERADOR)
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento:
I – Da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – Do fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – Da transmissão a terceiro de mercadoria
depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – Da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de
título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo
estabelecimento transmitente;
V – Do inicio da prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – Do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – Das prestações onerosas de serviços de
comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
VIII – Do fornecimento de mercadoria com prestação de
serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos
Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência
estadual, como definido na lei complementar aplicável,
IX – Do desembaraço aduaneiro das mercadorias
importadas do exterior;
X – Do recebimento, pelo destinatário, de serviço
prestado no exterior;
XI – Da aquisição em licitação pública de mercadorias
importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – Da entrada no território do Estado de
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia
elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização;
XIII – Da utilização, por contribuinte, de serviço cuja
prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação
ou prestação subsequente.
NÃO OCORRE ICMS QUANDO: (O
imposto não incide)
I – Operações com livros, jornais, periódicos e o papel
destinado à sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados
semi-elaborados, ou serviços;
II – Operações interestaduais relativas a energia
elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – Operações com ouro, quando definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – Operações relativas a mercadorias que tenham sido
ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída,
de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao
imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses
previstas na mesma lei complementar;
VI – Operações de qualquer natureza de que decorra a
transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de
outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em
garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do
inadimplemento do devedor;
VIII – Operações de arrendamento mercantil, não
compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – Operações de qualquer natureza de que decorra a
transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o item II a saída
de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior,
destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou
outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
CONTRIBUINTE (QUEM PAGA ICMS)- ARTIGO 4°,
LC 87/96
Contribuinte poderá ser qualquer pessoa, física ou
jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito
comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que,
mesmo sem habitualidade:
I – Importe mercadorias do exterior, ainda que as
destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – Seja destinatária de serviço prestado no exterior
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
III – Adquira em licitação de mercadorias apreendidas
ou abandonadas;
IV – Adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do
imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu
pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto
tributário.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a
mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária,
correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.
DIREITO DE CRÉDITO POR FATO GERADOR
PRESUMIDO QUE NÃO SE REALIZAR
Quando for formulado o pedido de restituição e não
havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá
se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente
atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (parágrafo 1 do
art. 10 da Lei Complementar 87/96).
Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o
contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação,
procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com
o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Para finalizar, o ICMS não é um imposto acumulativo,
ele incide sobre cada etapa da circulação de mercadorias separadamente. Em cada
uma dessas etapas, deve haver a emissão de nota ou cupom fiscal. Isso é
necessário devido ao fato de que esses documentos serão escriturados e serão
através deles que o imposto será calculado e arrecadado pelo governo.
VOCE SABIA QUE, NÃO INCIDE ICMS SOBRE TRANSPORTE PELOS
CORREIOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF
STJ- SÚMULA 334- “O
ICMS NÃO INCIDE NO SERVIÇO DOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET”
STJ- SÚMULA 350- “
O ICMS NÃO INCIDE SOBRE O SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONE CELULAR”
Rose Helen Ferreira Coelho

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