Há alguns anos o Senado Federal impossibilitou a
continuidade da cobrança da CPMF, que objetivava a Receita Federal o controle
do numerário destinado aos cofres públicos, inibindo o chamado “caixa
dois”.
Pretendendo acabar com a vulnerabilidade que havia
ficado, resolveu impedir ou dificultar a ação de sonegadores, primeiramente o
Poder Executivo editou, em 27 de dezembro de 2007, a Instrução Normativa RFB
802/2007, determinando que as instituições financeiras informassem à Receita
Federal os dados relativos a todas as pessoas físicas e jurídicas que
movimentarem valores superiores a R$ 5 mil e R$ 10 mil, respectivamente, por
semestre, em conta corrente ou poupança.
Recentemente houve uma nova mudança, os valores, que
passam a ser de R$ 2 mil e R$ 5 mil mensais para pessoas físicas e jurídicas
respectivamente, trata-se da Instrução Normativa 1.571, de 2 de Julho de 2015.
Entretanto, as instruções normativas citadas, que
segundo a própria Receita estão embasadas na Lei Complementar 105/2001,
regulamentada pelo Decreto 4.489/2002, caracterizam evidente quebra de
sigilo bancário, afrontando a Constituição Federal.
Isso porque, a Constituição Federal, ao tratar de
direitos e garantias individuais, dispõe nos incisos X e XII, do artigo 5º,
que:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação; (...);
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
O próprio artigo 1º da Lei Complementar 105/2001,
atribui às instituições financeiras o dever de conservarem sigilo em suas
operações ativas e passivas e serviços prestados.
Apesar do teor restritivo da LC 105/2001, o Decreto
3.724/2001 que regulamenta o seu artigo 6º (da LC 105/2001) e o Decreto
4.489/2002 que regulamenta aquela Lei, ampliaram as possibilidades de serem
reveladas as informações bancárias cujo sigilo é garantido pela Constituição
Federal, o que não se pode admitir.
Ademais o artigo 6º, da LC 105/2001, é expresso ao
dispor que os agentes fiscais tributários só poderão ter acesso aos dados bancários
quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em
curso e o exame desses dados forem considerados indispensáveis pela autoridade
administrativa competente, não se podem admitir outras exceções que, acabam por
alterar esses limites.
Sendo assim, ao permitir a prestação de informações de
qualquer modalidade de operação, a Instrução Normativa permitirá a abertura do
sigilo bancário de forma ampla e irrestrita, contrariando norma de índole
constitucional, pelo que padece de evidente inconstitucionalidade.
Por fim, cumpre ressaltar que não se pretende fazer
prevalecer a sonegação fiscal e outros meios e elisão de tributos, mas o que
não se pode admitir é que se edite normas regulamentares em descompasso com a
lei e com a nossa Carta Magna.
Nayara Figueiredo Barreto
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