quarta-feira, 16 de março de 2016

Fisco x Constituição

Há alguns anos o Senado Federal impossibilitou a continuidade da cobrança da CPMF, que objetivava a Receita Federal o controle do numerário destinado aos cofres públicos, inibindo o chamado “caixa dois”.

Pretendendo acabar com a vulnerabilidade que havia ficado, resolveu impedir ou dificultar a ação de sonegadores, primeiramente o Poder Executivo editou, em 27 de dezembro de 2007, a Instrução Normativa RFB 802/2007, determinando que as instituições financeiras informassem à Receita Federal os dados relativos a todas as pessoas físicas e jurídicas que movimentarem valores superiores a R$ 5 mil e R$ 10 mil, respectivamente, por semestre, em conta corrente ou poupança.

Recentemente houve uma nova mudança, os valores, que passam a ser de R$ 2 mil e R$ 5 mil mensais para pessoas físicas e jurídicas respectivamente, trata-se da Instrução Normativa 1.571, de 2 de Julho de 2015.

Entretanto, as instruções normativas citadas, que segundo a própria Receita estão embasadas na Lei Complementar 105/2001, regulamentada pelo Decreto 4.489/2002, caracterizam evidente  quebra de sigilo bancário, afrontando a Constituição Federal.

Isso porque, a Constituição Federal, ao tratar de direitos e garantias individuais, dispõe nos incisos X e XII, do artigo 5º, que:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...);

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

O próprio artigo 1º da Lei Complementar 105/2001, atribui às instituições financeiras o dever de conservarem sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

Apesar do teor restritivo da LC 105/2001, o Decreto 3.724/2001 que regulamenta o seu artigo 6º (da LC 105/2001) e o Decreto 4.489/2002 que regulamenta aquela Lei, ampliaram as possibilidades de serem reveladas as informações bancárias cujo sigilo é garantido pela Constituição Federal, o que não se pode admitir.

Ademais o artigo 6º, da LC 105/2001, é expresso ao dispor que os agentes fiscais tributários só poderão ter acesso aos dados bancários quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e o exame desses dados forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente, não se podem admitir outras exceções que, acabam por alterar esses limites.

Sendo assim, ao permitir a prestação de informações de qualquer modalidade de operação, a Instrução Normativa permitirá a abertura do sigilo bancário de forma ampla e irrestrita, contrariando norma de índole constitucional, pelo que padece de evidente inconstitucionalidade.

Por fim, cumpre ressaltar que não se pretende fazer prevalecer a sonegação fiscal e outros meios e elisão de tributos, mas o que não se pode admitir é que se edite normas regulamentares em descompasso com a lei e com a nossa Carta Magna.



Nayara Figueiredo Barreto

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