terça-feira, 15 de março de 2016

Breve exposição sobre o Imposto de Importação





Com o advento do comercio eletrônico as compras online tornaram-se corriqueiras no dia a dia do brasileiro. Livros, eletrônicos, eletrodomésticos e até mesmo as compras da semana pra abastecer nossas dispensas já podem ser realizadas pela internet

O comércio eletrônico no Brasil, na contramão da crise, vai muito bem, mas nem todos estão satisfeitos. Quem costuma comprar artigos importados fica de cabelo em pé com a simples idéia de aumento do dólar, o que aconteceu em várias ocasiões nos últimos meses, e nem uma leve queda recente animou os compradores, e esse receio tem um porquê.

Além da alta do dólar, as compras internacionais tem um segundo encargo, o Imposto sobre a Importação de produtos estrangeiros, resumimos em “II” e é o tributo que incide sobre a importação dos produtos que essa turma, ultimamente descontente, compra de países onde são comercializados por um preço muito menor ao que é praticado no Brasil.

O Imposto de Importação é um imposto federal, ou seja, somente a União pode instituí-lo e cobrá-lo, e é lançado por homologação, como disposto no art. 150 da CF e art. 153,I da CF/88 e também dos art. 19 a 22 do CTN, tendo como fato gerador a entrada da mercadoria no nosso território.

É um imposto extrafiscal, pois não tem por finalidade a arrecadação (embora tenha arrecadado fortunas exorbitantes ultimamente) pois visa um controle da balança comercial, regulado através do aumento ou diminuição de suas alíquotas, que são realizados pelo Poder Executivo através de decreto presidencial. 

É bastante criticado, mas é benéfico para a indústria nacional, pois evita a sua quebra diante da chegada de produtos mais baratos e de qualidade duvidosa, e em alguns casos até de boa qualidade, à exemplo do que acontece no ramo têxtil e de calçados, cujos produtos oriundos da China, Índia, sudeste asiático e suas fábricas abarrotadas de mão de obra barata. Afinal, produtos feitos a baixo custo saem por um preço menor.

Surge uma análise crítica ao governo. Por um lado é importante a proteção de nossa indústria, porém aponta a falta de capacidade de concorrência que temos frente a outros países devido nossa pesada carga tributária e os elevados encargos trabalhistas, além da velha questão da falta de mão de obra qualificada, elevando os custos da empresa com os escassos empregados devidamente preparados para exercer tais funções.

O resultado disso é que o produto tupiniquim chega caro ao consumidor. Vale recordar que não tenho nenhuma objeção aos direitos trabalhistas já conquistados, mas vale ressaltar que esses produtos oriundos de países asiáticos, mesmo com alíquota elevada ainda conseguem chegar bem mais baratos ao consumidor final, mesmo vindo de tão longe, e assim se tornaram preferidos dos brasileiros, que diante de inúmeros problemas visam primeiramente seu bolso à outros fatores, como qualidade, etc, fatores já citados anteriormente. 

À parte isso, o “II” tem como contribuinte o destinatário da remessa postal indicado pelo remetente, o importador, seja comercialmente ou para consumo próprio. A exemplo disso temos em Belém a Mundurucus Veículos, que importa carros dos mais variados fabricantes e de seus inúmeros países de origem, mas também é válido para pessoas físicas, que podem importar, digamos, um instrumento musical, livros ou um computador mais moderno. O ordenamento jurídico não faz diferenciação entre pessoa física ou jurídica.

Para o caso de haver mercadoria perdida ou abandonada, segundo versa o CTN em seu art. 22, I, o contribuinte do “II” será seu arrematante.

Quanto à alíquota e base de cálculo, no “II” incidem dois tipos de alíquotas, Específica e Ad valorem. A alíquota específica é a especificada por uma quantia determinada, em função da unidade de quantificação dos produtos importados e sujeitos ao imposto. À exemplo: A pessoa compra a R$ 3,00 a garrafa de certa bebida, quando importa mil garrafas, pagará R$ 3.000,00 de Imposto de Importação. 

Já a alíquota Ad valorem é calculada através de porcentagem incidente sobre o valor do produto e assim sendo temos o clássico exemplo de uma viagem internacional. Quando sua bagagem extrapola os US$ 500 da cota de isenção, o imposto incide sobre a outra parte restante. Se entra com US$ 2000, 500 dólares estarão isentos, mas sobre os outros 1.500 incidirá o “II”.

No caso de produtos que possam desestabilizar o comércio interno, o Estado geralmente impõe alíquotas elevadíssimas, de forma a dificultar a sua entrada no território, como supracitado.

Em suma, mesmo as vezes dificulte a entrada de produtos e mercadorias, fazendo jus à proteção de uma indústria quase engessada, o Imposto de Importação protege o emprego de milhões de empregados da indústria e suas famílias, além de a arrecadação de recursos extrafiscais viabilizar projetos do governo para a melhoria dos programas sociais e outras demais finalidades. É útil ter um meio de controle ágil num mundo cada vez mais apressado onde o comércio não dorme. É uma grande máquina cujas engrenagens giram dia e noite, sem parar.

Roberto Cezar Oliveira Sena





Um comentário:

  1. Nayara Figueiredo Barreto15 de março de 2016 às 17:24

    Conforme foi explicado no artigo, existem dois tipos de alíquotas, a especifica e a ad valorem, sendo a especifica incidindo com o preço "fixo" sobre, unidade, peso, ou medida, e a ad valorem, que incide sobre o preço normal do produto em forma de porcentagem. Outra particularidade seria a alíquota em caso de arrematação, em que a incidência ad valorem será sobre o valor arrematado, não sobre o preço normal do produto.

    Além do que foi dito sobre extrafiscalidade do Imposto de Importação há também o entendimento de que por se tratar de um imposto extrafiscal o mesmo não segue os princípios da legalidade e da anterioridade, sem o prejuízo de sua constitucionalidade. Podendo assim, por meio de ato infralegal ser alterada suas alíquotas, e ter também a sua efetividade imediata, não respondendo à não surpresa do contribuinte.

    Não podemos deixar de comentar sobre o modo como o imposto é lançado, sendo em regra feito por homologação, onde o sujeito passivo efetua antecipadamente o cálculo e o pagamento do imposto, para posteriormente a homologação pelo auditor fiscal. Em caso excepcional o II pode ser lançado por declaração, isso quando o viajante declara em sua bagagem a sobreposição do limite de isenção sendo então feito o calculo do imposto pela autoridade competente.

    Existe também um questionamento sobre a incidência do II sobre produtos nacionais ou nacionalizados que foram exportados e retornaram ao Brasil, em que o STF decidiu que somente produtos de origem estrangeira poderão ser tributados.

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