segunda-feira, 14 de março de 2016

A FUNÇÃO DOS TRIBUTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO



        O direito tributário é o segmento do direito financeiro, é a definição de como serão cobrados dos cidadãos os tributos, assim como outras obrigações a ele relacionadas para gerar receita para o Estado. Segundo a legislação no artigo 3º do CTN (Código Tributário Nacional) “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. O tributo por ser um instrumento estatal, legal e social, é composta pela receita de terceiros ou particulares, necessário para que se possa desenvolver as necessidades e atividades do Estado.

        Temos um conjunto de normas jurídicas para a regulamentação do financiamento das atividades do Estado, através desse regulamento que apresenta como contrapartida o direito fiscal ou orçamentário, que estão relacionados, por meio do direito financeiro extremamente ligado ao direito público.  Segundo Hugo de Brito Machado trata direito tributário “como o ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas ás imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder”. 

        O Estado pleiteia funções para custear, para atingir sua finalidade de promover o bem comum, de recursos financeiros ou receitas. As receitas do Estado advêm de atividades econômicas privadas dos entes públicos, de monopólios, de empréstimos, e principalmente da imposição tributária, ou seja, fiscal, parafiscal e extrafiscal.

        O tributo é fiscal quando o Estado tem somente a preocupação de arrecadar, ou seja, o Estado- Fisco pensa unicamente no arrecadamento, desvinculando assim de qualquer outra preocupação, cabendo essa arrecadação sobre tributos vinculados como o IPVA e IPTU e não vinculados como o IR. O tributo é parafiscal quando o objetivo é a arrecadação de recursos para a prestação de atividades que não integra as funções própria do   Estado, mais sim se desenvolve através de entidades específicas como Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista ou mesmo pessoas de direito privado que desenvolvem atividades relevantes. O tributo é   extrafiscal quando decorre do interesse público apresentando fins diversos, não visa apenas a arrecadação, mas também na intervenção na sociedade e na economia, como por exemplo pode lançar o tributo extrafiscal, para evitar que uma atividade prejudique a economia. 

        Assim, como o Estado, ao exigir para que haja contribuição, é necessário também obedecer as determinadas normas, no qual o direito tributário cria relações jurídicas entre o Estado na qualidade de fisco, e as pessoas que juridicamente estão ligadas a ele. 

IVANA GUERRA PONTES.

Nenhum comentário:

Postar um comentário