O direito tributário é o segmento do direito
financeiro, é a definição de como serão cobrados dos cidadãos os tributos,
assim como outras obrigações a ele relacionadas para gerar receita para o
Estado. Segundo a legislação no artigo 3º do CTN (Código Tributário Nacional)
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. O tributo por
ser um instrumento estatal, legal e social, é composta pela receita de
terceiros ou particulares, necessário para que se possa desenvolver as
necessidades e atividades do Estado.
Temos
um conjunto de normas jurídicas para a regulamentação do financiamento das
atividades do Estado, através desse regulamento que apresenta como
contrapartida o direito fiscal ou orçamentário, que estão relacionados, por
meio do direito financeiro extremamente ligado ao direito público. Segundo Hugo de Brito Machado trata direito
tributário “como o ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as
pessoas sujeitas ás imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o
poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder”.
O Estado
pleiteia funções para custear, para atingir sua finalidade de promover o bem
comum, de recursos financeiros ou receitas. As receitas do Estado advêm de atividades
econômicas privadas dos entes públicos, de monopólios, de empréstimos, e
principalmente da imposição tributária, ou seja, fiscal, parafiscal e
extrafiscal.
O
tributo é fiscal quando o Estado tem somente a preocupação de arrecadar, ou
seja, o Estado- Fisco pensa unicamente no arrecadamento, desvinculando assim de
qualquer outra preocupação, cabendo essa arrecadação sobre tributos vinculados
como o IPVA e IPTU e não vinculados como o IR. O tributo é parafiscal quando o
objetivo é a arrecadação de recursos para a prestação de atividades que não
integra as funções própria do Estado,
mais sim se desenvolve através de entidades específicas como Autarquias,
Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista ou mesmo pessoas de direito
privado que desenvolvem atividades relevantes. O tributo é extrafiscal quando decorre do interesse
público apresentando fins diversos, não visa apenas a arrecadação, mas também
na intervenção na sociedade e na economia, como por exemplo pode lançar o
tributo extrafiscal, para evitar que uma atividade prejudique a economia.
Assim,
como o Estado, ao exigir para que haja contribuição, é necessário também
obedecer as determinadas normas, no qual o direito tributário cria relações
jurídicas entre o Estado na qualidade de fisco, e as pessoas que juridicamente
estão ligadas a ele.
IVANA GUERRA PONTES.
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