Introdução:
Como bem sabemos, nós consumidores,
podemos gerar o famoso “fato gerador” no qual nasce uma obrigação tributária
correspondente. A princípio, a cada fato gerador realizado geraria apenas uma
obrigação tributária, contudo, pode ocorrer em alguns casos uma múltipla
incidência tributária, sendo assim, surgindo os fenômenos bitributação ou bis in idem.
Conceito:
Inicialmente devemos distinguir suas
terminologias, a bitributação e o bis in idem, possuem uma interligação
tributária no sentido de dupla incidência sobre o mesmo fato gerador,
entretanto, a primeira há um conflito de
competência e no segundo um excesso
de competência.
Bitributação
ocorre quando entes tributantes
diversos exigem do mesmo sujeito passivo a obrigação tributária do mesmo fato
gerador como por exemplo, uma discussão referente a localização de um
determinado imóvel em área “cinzenta” na
qual não consegue definir se está em área urbana ou rural (IPTU ou ITR) ou
acerca do tributa de comercialização de softwares (ICMS ou ISS).
A bitributação
por via de regra é vedado, contudo, existem duas possibilidades de deste
fenômeno tributário ser legítimo.
Na primeira hipótese encontra-se no
artigo 154, inciso II da CF/88 no qual a União poderá instituir, na iminência
ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, exemplo: ICMS
ordinário e ICMS extraordinário de guerra – União e Estado cobrando dois
tributos sobre o mesmo fato gerador.
Já a segunda hipótese refere-se a tributação de renda, onde envolve
Estados-nações como por exemplo, quando um residente no Brasil recebe
rendimentos de trabalho realizado no exterior, os dois países, Brasil e o
Estado no qual o brasileiro prestou o serviço, poderão cobrar imposto sobre a
renda.
O bis
in idem ocorre quando o mesmo ente tributante exige de dois ou mais
tributos do mesmo contribuinte. A União Federal determina não somente uma, mas
duas contribuições (COFINS E PIS), num cristalino exemplo deste fenômeno.
Há regra que impossibilita do bis in idem acontecer, ela se encontra
no artigo 154, inciso I da Constituição Federal, a chamada competência
residual, impõem que os novos impostos a serem criados, possuam a base de
calculo e fatos gerados diversos a aqueles que já estão estabelecidos na CF.
Isso impede da União de “clonar” que já se encontra em sua competência.
Pedro
Ivo Albuquerque de Almeida
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