terça-feira, 22 de março de 2016

BITRIBUTAÇÃO x BIS IN IDEM



Introdução:
Como bem sabemos, nós consumidores, podemos gerar o famoso “fato gerador” no qual nasce uma obrigação tributária correspondente. A princípio, a cada fato gerador realizado geraria apenas uma obrigação tributária, contudo, pode ocorrer em alguns casos uma múltipla incidência tributária, sendo assim, surgindo os fenômenos bitributação ou bis in idem.
Conceito:
Inicialmente devemos distinguir suas terminologias, a bitributação e o bis in idem, possuem uma interligação tributária no sentido de dupla incidência sobre o mesmo fato gerador, entretanto, a primeira há um conflito de competência e no segundo um excesso de competência.
Bitributação ocorre quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo a obrigação tributária do mesmo fato gerador como por exemplo, uma discussão referente a localização de um determinado imóvel em área “cinzenta”  na qual não consegue definir se está em área urbana ou rural (IPTU ou ITR) ou acerca do tributa de comercialização de softwares (ICMS ou ISS).
A bitributação por via de regra é vedado, contudo, existem duas possibilidades de deste fenômeno tributário ser legítimo.
Na primeira hipótese encontra-se no artigo 154, inciso II da CF/88 no qual a União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, exemplo: ICMS ordinário e ICMS extraordinário de guerra – União e Estado cobrando dois tributos sobre o mesmo fato gerador.
Já a segunda hipótese refere-se a tributação de renda, onde envolve Estados-nações como por exemplo, quando um residente no Brasil recebe rendimentos de trabalho realizado no exterior, os dois países, Brasil e o Estado no qual o brasileiro prestou o serviço, poderão cobrar imposto sobre a renda.
O bis in idem ocorre quando o mesmo ente tributante exige de dois ou mais tributos do mesmo contribuinte. A União Federal determina não somente uma, mas duas contribuições (COFINS E PIS), num cristalino exemplo deste fenômeno.
Há regra que impossibilita do bis in idem acontecer, ela se encontra no artigo 154, inciso I da Constituição Federal, a chamada competência residual, impõem que os novos impostos a serem criados, possuam a base de calculo e fatos gerados diversos a aqueles que já estão estabelecidos na CF. Isso impede da União de “clonar” que já se encontra em sua competência.

Pedro Ivo Albuquerque de Almeida

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