domingo, 20 de março de 2016

A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO LIVRO ELETRÔNICO




O acesso à cultura é um direito fundamental. Neste sentido, ao considerar a cultura como expressão de direito fundamental, estabelecida pelo art. 215 da Constituição Federal, no sentido de que o “Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”, bem como preceitua o artigo 5º, inciso, IX da CF/88 “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. 

As referidas normas apresentam eficácia plena, portanto, a orientação constitucional que conceda e que garanta a todos o pleno exercício dos direitos culturais é cláusula de direito político e para ser concretizada exige ações por parte do Poder Público. 

É nesse contexto que surge o desdobramento da imunidade tributária do chamado livro eletrônico, pois há imunidade, em relação a impostos eventualmente incidentes sobre livros, jornais, periódicos e papéis destinados a sua impressão.

Assim, pode-se interpretar literalmente o conteúdo da norma constitucional, no sentido de que a prerrogativa alcançaria apenas o papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos, ou pode-se ainda centrar-se na proteção da cultura, nada obstante os meios de divulgação. A última hipótese para o autor é a mais razoável e é a única que fomenta opção pela cultura, enquanto direito fundamental.

Ademais, a jurisprudência ampliava o entendimento do dispositivo constitucional, garantindo a imunidade fiscal dos filmes destinados à produção de capas de livros, aos álbuns de figurinhas, ao papel fotográfico consumido no processo produtivo do jornal, aos filmes não impressionados, às listas telefônicas, entre outros. 

O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que a imunidade sobre o livro não pode ser estendida a outros insumos, que não compreendidos no sentido unívoco de papel destinado à impressão.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu também, embora contraditoriamente, a proteção da cultura e da educação seria elemento preponderante na contextualização do regime de imunidades, atinentes ao livro.

Verifica-se, infelizmente, que se considera como livro, tão somente, os livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual. O conceito de livro seria, em princípio, derivado de uma percepção clássica, isto é, o livro é texto escrito em ficha ou folha, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume encadernado ou em brochura, como acima já reproduzido.

Por outro lado, dispôs-se também que cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, várias ações em nível nacional. Intui-se, então, que apenas interpretação extensiva desta última regra é que poderia matizar o livro eletrônico enquanto tal, dado que esta modalidade de expressão é definida como livro, apenas na medida em que seja de uso exclusivo de quem quer que porte deficiência audiovisual.

A revolução tecnológica dos meios de informação ensejou também uma nova concepção dos meios de veiculação da cultura. Neste sentido, há um amplo mercado florescente de veiculação do conteúdo de livros, por meio cibernético, é chegado o momento para se repensar a imunidade tributária do papel destinado a impressão de livros, avançando, com a fixação da imunidade fiscal também para o livro eletrônico.

Nesse sentido, negar-se a imunidade aos livros em formato outro que não o papel convencional pode ser gravíssimo equívoco que revela desprezo para com a inovação institucional, ademais se considerarmos a cultura um direito fundamental, devemos reconhecer, também, a imunidade relativa ao livro eletrônico deve ser reconhecida.


 Davyla Oliveira

Nenhum comentário:

Postar um comentário