O acesso à cultura é um direito fundamental. Neste sentido, ao
considerar a cultura como expressão de direito fundamental, estabelecida pelo
art. 215 da Constituição Federal, no sentido de que o “Estado garantirá a todos
o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais”, bem como preceitua o artigo 5º, inciso, IX da CF/88 “é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença”.
As referidas normas apresentam eficácia plena, portanto, a orientação
constitucional que conceda e que garanta a todos o pleno exercício dos direitos
culturais é cláusula de direito político e para ser concretizada exige ações
por parte do Poder Público.
É nesse contexto que surge o desdobramento da imunidade tributária do
chamado livro eletrônico, pois há imunidade, em relação a impostos
eventualmente incidentes sobre livros, jornais, periódicos e papéis destinados
a sua impressão.
Assim, pode-se interpretar literalmente o conteúdo da norma
constitucional, no sentido de que a prerrogativa alcançaria apenas o papel
destinado a impressão de livros, jornais e periódicos, ou pode-se ainda
centrar-se na proteção da cultura, nada obstante os meios de divulgação. A
última hipótese para o autor é a mais razoável e é a única que fomenta opção
pela cultura, enquanto direito fundamental.
Ademais, a jurisprudência ampliava o entendimento do dispositivo
constitucional, garantindo a imunidade fiscal dos filmes destinados à produção
de capas de livros, aos álbuns de figurinhas, ao papel fotográfico consumido no
processo produtivo do jornal, aos filmes não impressionados, às listas
telefônicas, entre outros.
O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que a imunidade
sobre o livro não pode ser estendida a outros insumos, que não compreendidos no
sentido unívoco de papel destinado à impressão.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu também, embora
contraditoriamente, a proteção da cultura e da educação seria elemento
preponderante na contextualização do regime de imunidades, atinentes ao livro.
Verifica-se, infelizmente, que se considera como livro, tão somente, os
livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com
deficiência visual. O conceito de livro seria, em princípio, derivado de uma
percepção clássica, isto é, o livro é texto escrito em ficha ou folha, não
periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume encadernado ou em
brochura, como acima já reproduzido.
Por outro lado, dispôs-se também que cabe ao Poder Executivo criar e
executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já
existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas,
várias ações em nível nacional. Intui-se, então, que apenas interpretação
extensiva desta última regra é que poderia matizar o livro eletrônico enquanto
tal, dado que esta modalidade de expressão é definida como livro, apenas na medida
em que seja de uso exclusivo de quem quer que porte deficiência audiovisual.
A revolução tecnológica dos meios de informação ensejou também uma nova
concepção dos meios de veiculação da cultura. Neste sentido, há um amplo
mercado florescente de veiculação do conteúdo de livros, por meio cibernético,
é chegado o momento para se repensar a imunidade tributária do papel destinado
a impressão de livros, avançando, com a fixação da imunidade fiscal também para
o livro eletrônico.
Nesse sentido, negar-se a imunidade aos livros em formato outro que não
o papel convencional pode ser gravíssimo equívoco que revela desprezo para com
a inovação institucional, ademais se considerarmos a cultura um direito
fundamental, devemos reconhecer, também, a imunidade relativa ao livro
eletrônico deve ser reconhecida.
Davyla Oliveira

Nenhum comentário:
Postar um comentário