a) O IR é tributo de
competência da União (artigo 153, III, da CF) informado por critérios de
generalidade, universalidade e progressividade.
b) O fato gerador do
imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda decorrente
do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos e de proventos de qualquer
natureza, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
c) O sujeito passivo do IR
é pessoa física ou jurídica, titular de renda ou provento de qualquer natureza,
podendo a lei atribuir à fonte pagadora da renda a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto.
d) A base de cálculo do
imposto é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou provento de
qualquer natureza.
e) As alíquotas do IR serão
necessariamente progressivas, nos termos do artigo 153, § 2º, I, da CF.
f) Com a Emenda
Constitucional nº 42/2003, a majoração do IR não observa o princípio da
anterioridade nonagesimal, mas somente aquela do exercício seguinte, nos termos
do artigo 150, § 1º, da CF.
PERGUNTA
(CESPE/2008.1) Consoante o
CTN, a base de calculo do imposto de renda da pessoa jurídica
correspondente ao montante da renda e
dos proventos tributáveis. Nesse caso, não está prevista no CTN a base de
calculo na forma de lucros:
a) Liquido
b) Presumido
c) Real
d) Arbitrado
Comentário: O imposto de Renda e proventos de qualquer
natureza, de competência da União, possui como característica a generalidade, a
universalidade e a progressividade, de acordo com a lei. A base de calculo do
Imposto de Renda da pessoa jurídica é o motivo da renda ou dos proventos
tributáveis que pode ser real , quando constatado através da contabilidade da
empresa, presumindo, no qual é aplicado determinado coeficiente legal sobre a
receita de acordo com a natureza da empresa, ou arbitrado, conforme a receita
bruta em casos de falta ou falha de escrituração (art. 44 do CTN).
GABARITO OFICIAL: Alternativa “A”.
Karoline Almeida

Nenhum comentário:
Postar um comentário