domingo, 20 de março de 2016

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL




1. O ITR é tributo de competência da União (artigo 153, VI, da CF).

2. Nos termos do artigo 29 do Código Tributário Nacional, serão fatos geradores do ITR: a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do Município. Insta mencionar que o conceito de zona rural se dá por exclusão, considerando-se a zona urbana do Município.

3.  São sujeitos passivos do ITR, igualmente segundo o artigo 31 do Código Tributário Nacional, o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor.

4.  A base de cálculo do ITR será o valor fundiário do imóvel, nos termos do artigo 30 do Código Tributário Nacional. As alíquotas do imposto serão proporcionais e progressivas (artigo 153, § 4º, da CF), de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

5.  O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel, nos termos do artigo 153, § 4º, da CF.

6.  Por fim, a Emenda Constitucional nº 42/2003 conferiu aos Municípios que assim optarem a possibilidade de arrecadarem e fiscalizarem o ITR, nos termos da lei, desde que tais atividades não impliquem renúncia de receita da União.

PERGUNTA:

(OAB – EXAME DE ORDEM UNIFICADO- FGV- 2010.2) Considere a seguinte situação hipotética: lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao ITR e estabeleceu que a alíquota relativa aos imóveis rurais situados no Rio Janeiro seria de 5% e a relativa aos demais Estados do Sudeste de 7%. Tal enunciado normativo viola o principio constitucional:

    a)   Da uniformidade geográfica da tributação.
    b)   Da legalidade tributaria.
    c)   Da liberdade de tráfego.
    d)   Da não diferenciação tributaria entre a procedência e o destino do produto. 

COMENTÁRIOS: O principio constitucional da uniformidade geográfica proíbe à União de instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção  ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro (art. 151, I da CF).
GABARITO OFICIAL: Alternativa “A”.


Karoline Almeida

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