O argumento era de que o vácuo legislativo entre a Constituição
e a lei que disciplinava o tema gerava direito de aplicar retroativamente a Lei
9.779. Por sua vez, a Fazenda Nacional disse que não é possível violar
dispositivos do Código Tributário Nacional e que o direito de os tributos
serem restituídos não deve ser retroativo.
Em primeira instância, a empresa teve reconhecido o direito de
ser compensada pelos valores pagos referentes ao IPI nos últimos cinco anos
retroativos ao pedido, entendimento mantido em segundo grau. Os magistrados
entenderam que o prazo a ser fixado seria de cinco anos, aplicando-se a
prescrição quinquenal utilizada em pleitos contra a administração pública.
Para o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, é
preciso seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal nesse caso. De acordo
com ele, já há uma decisão no sentido de delimitar a retroatividade do direito
de créditos, portanto não é possível manter o entendimento da primeira e
segunda instâncias.
“Desse modo, adequando o julgado proferido pelo STJ ao
entendimento da Suprema Corte, dá-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda
Nacional para delimitar o direito ao creditamento do IPI após o advento da Lei
9.779/99 e o ajuizamento da ação (out/2001)”, afirma o ministro em seu voto.Lucas Motta
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