terça-feira, 7 de junho de 2016

MAIORIDADE PENAL

 A questão da maioridade penal está novamente em foco no Congresso, com a possível aprovação da redução da maioridade de 18 para 16 anos no caso de alguns crimes. Neste texto iremos tratar como funciona o sistema penal de menores hoje em dia e porque ele funciona desse jeito.
Antes de estudarmos à cerca do tema, vamos entender a diferença entre maioridade penal e responsabilidade penal. Embora a nomenclatura seja parecida são coisas  diferentes. A maioridade penal se refere à idade em que a pessoa passa a ter  que responder criminalmente como um adulto, ou seja, quando ele passa a responder ao Código Penal. Já a responsabilidade penal pode ser atribuída a jovens com idade inferior à da maioridade penal. Para essa responsabilidade, muitos países também costumam atribuir uma idade mínima.
Assim, um menor de idade pode ter responsabilidade penal, mesmo sofrendo penas diferenciadas.
No caso do Brasil, essa distinção é um pouco confusa, porque a maioridade penal começa aos 18 anos e os menores de idade são considerados inimputáveis pela própria Constituição Federal (ou seja, eles não podem ser responsabilizados penalmente pelos seus atos). A Constituição não diferencia responsabilidade penal de maioridade penal.
Mesmo assim, essa inimputabilidade existe apenas do ponto de vista do Código Penal, porque, de fato, a partir dos 12 anos, um adolescente que cometer uma infração será responsabilizado por seus atos. A diferença é que a punição para esse adolescente é mais leve e de outra natureza que a da punição para um adulto
A maioridade penal a partir dos 18 anos está estabelecida na Constituição de 1988, no artigo 228, que afirma que os menores de idade são inimputáveis e estão sujeitos a norma especial. Mas por que 18 anos, e não qualquer outra idade? Isso tem a ver com a chamada doutrina da proteção integral, uma diretriz internacional criada a partir da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, adotada pela Organização das Nações Unidas em 1989.
Apesar de que a convenção não determinar qual idade deve ser escolhida para a maioridade penal, ela define como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade. O Brasil e quase todos os países do mundo são signatários desse tratado e grande parte deles baseia seu sistema penal para jovens a partir dessa convenção.
A norma protetiva desses direitos é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O ECA foi promulgado em 1990 e é o instrumento legal que consolida as garantias da Constituição aos jovens. Ele garante vários direitos para crianças e adolescentes, como direito à saúde, à educação, à liberdade, entre outros. Além disso, ele determina as medidas que devem ser tomadas quando o adolescente comete alguma infração.

Como esse estatuto está baseado no que rege a Constituição, o seu objetivo é que os jovens sejam protegidos e tenham seus direitos garantidos. Por isso, a lógica dele é diferente do Código Penal, que tem como objetivo estabelecer punições adequadas para os vários tipos de crime. O ECA tem um caráter protetivo e pedagógico. As medidas do ECA prezam pela educação do jovem, e não pela punição.


Tatiani Correa

ITBI & ITCMD – IMPOSTOS DE DIFERENTES INCIDÊNCIAS & COMPETÊNCIAS UM BREVE COMPARATIVO

Apesar de nome parecidos o ITBI e o ITCMD, então dessa forma este texto tem com finalidade fazer uma diferenciação sobres os dois impostos. Para inicializarmos esta discussão podemos discutir a que cabe instituir cada imposto, primeiro vamos sobre a quem compete o ITCMD, este e um imposto de competência dos estados e do DF, e está previsto no art.155, inciso I da CF/88, enquanto o ITBI e um imposto de competência municipal e do DF, e está previsto no art. 156, inciso II da CF/88.

Porem podemos ver que até pecualidadee que ambos os impostos têm entre si e que ambos podem ser instituídos pelo Distrito Federal que tem acumulo de competência de impostos estaduais e municipais, porem o Fato gerador de cada um deles e diferente um do outro, ou seja, o fato gerador do ITCMD e a transmissão da propriedade de bens ou direitos por meio da doação ou por herança  (causas mortis).

Enquanto o ITBI tem seu fato gerador transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens moveis  e direitos reais sobre imóveis, desta forma ITCMD incide sobre qualquer tipo de bem, seja ele bem móvel ou imóvel, já o ITBI incide sobre a transmissão de bens imóveis, só que em caráter oneroso, como venda e troca, com um preço de pagamento dado pelo adquirente, isso estando previsto no art. 1.225 do CC/02.

Outra diferença entre os dois tributos e a competência de quem arrecado o valor a ser recolhido por cada imposto, ou seja, no caso do ITBI compete a recolher o ele o município em que se situar o bem, enquanto para o ITCMD segundo o art. 155,§1°, inciso I da CF/88, compete ao DF ou a o Estado em que se situar o bem, quando a se falar sobre bens imóveis  e respectivos direitos. 

Já na tributação de heranças o ITCMD é devido ao DF ou ao estado aonde o inventario ou arrolamento da pessoa falecida está sendo ajuizado. Após mostras estas diversas diferenças sobre cada um dos impostos que poderia até ser tema de diversas discussões podemos encerrar essa análise que apesar de terem aproximações, estes dois são tributos que são aplicados de forma diferente e destinasse a arrecadar sobre situações diferentes, e apesar de ainda ter muitos outros pontos a serem vistos, este texto visa somente dar um sobre voo sobre cada um deles.
 


Emir Beltrão


IPTU UM IMPOSTO FISCAL COM UMA FACE DE EXTRA FISCALIDADE

O IPTU em um imposto cuja a competência de institui-lo e dos municípios com base no art.156, inciso I da CF/88, e do Distrito Federal como está exposto no o art.147 da carta magna, uma característica do IPTU e que ele e um imposto real, pois incide sobre uma coisa real que é a propriedade imobiliária urbana, o IPTU também e classificado como um imposto real, pois sobre ele não cai nenhuma repercussão econômica. 

O fato gerador do IPTU decai sobre ser proprietário de uma propriedade imobiliária urbana, assim como exposto no art.32do CTN, o artigo que define o que é um proprietário, ou quem é proprietário de um bem móvel está no Código Civil de 2002, para ser preciso no art.1228, ou seja, proprietário tem a faculdade de gozar, usar, dispor da coisa, e o direito reavê-la de quem injustamente a possua ou a detenha.


Após apresentar um pouco sobre o IPTU podemos prosseguir para o que se importa o objetivo deste texto no qual é falar um pouco da extra fiscalidade do imposto municipal no qual se está expresso no art. 182, §4º, inciso II da CF/88, ou seja, o referido artigo da carta magna autoriza por meio de lei federal o poder público municipal cobra tributo de terrenos urbanos subutilizados, no qual poderiam trazer riscos a saúde e segurança pública, tal medida tem objetivo de que o proprietário cumpra com a função social da propriedade, tal medida faz com que quanto maior  sem o adequado uso da propriedade e de aproveitamento do solo urbano maior será a alíquota aplicada, sendo a medida tomada desta forma de aplicação do tributo municipal dá a ele o caráter extrafiscal.

Pois passa da competência de arrecadar para fiscalizar de modo que o proprietário venha dar aquele espaço validade a sua função, pois não só são aplicadas altas alíquotas, como também a progressividade no tempo, sore a majoração da alíquota pelo prazo de 5 anos ininterruptos , porem o valo da alíquota aplicada a cada ano segundo o art.5º, §1º da lei 10.257/01, não excedera duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitando a alíquota máxima de 15%, desta maneira vemos que muitos impostos porem vemos eu tal cobrança  e feita para que a subutilização de uma propriedade por descuido do proprietário venha prejudicar o bem maior, que seria o desenvolvimento, a segurança e até por falta de zelo  vier a desvalorizar as propriedades ao redor.


Emir Beltrão

Liberdade sinsical e a convenção 87 da OIT

O Brasil não retificou a convenção de 87 da OIT. Mas qual siginificado que isso traz para o sistema jurídico? Na prática podemos dizer que o o Brasil nao adota o pluralismo sindical e a liberdade sindical como é abordada nos países do exterior. 
Como bem sabemos temos a liberdade sindical relativa, no qual conforme a constituição federal, ninguem poderá manter se filiado ou deixar de se filar a associação. Entretanto o pais adota a unicidade sindical, que é a sindicalização por catergorias, nao podendo uma categoria filiar-se a mais de um sindicato por categoria por base territorial. 
Além disso, hoje a maioria dos sindicatos sobrevivem do famoso imposto sindical descontado uma vez por ano no mês de março. Esse recurso vai para as centrais, federações, confererações, entidades sindicais e FAT. A convenção da OIT de 87 vem trazendo o debate que tem que ser feita de forma mais ampla mas é preciso trazer a proposta mais específica de reforma sindical principalmente na proposta de financiamento dos sindicatos, no caso a liberdade e autonomia dos sindicatos também financeiramente, trazendo para a realidade brasileira. 
É de se questionar se a liberdade sindical proposta pela convenção de 87 nao descentralizaria a força sindical que hoje em grande sindicatos como o dos bancários. Em verdade é o contrario pois a liberdade vem justamente para fortalecer as entidades sindicais. 
Podemos usar como exemplo a greve recente dos rodoviário de Belém e Ananindeua, que uma liminar condecida da Justiça, determinava que 80% do contigente deveria permanecer funcionando o que acarretaria no não alcance dos reajustes impostos pela pauta de greve dos rodoviários, pois nao teria força o sindicato. 
A determinação da Justiça e a internveção desta na greve prejudica a liberdade e a força sindical em questão. Portanto, é de se apoiar não interferencia do Estado nas entidades sindicais, Estado diga-se de passagem todos os poderes deste, para que os trabalhadores também possam conquistar os direitos pleiteados.


Renato Ramos

O que é o FGTS ?

Conceito:
Chamado de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mais conhecido como FGTS, criado pela Lei nº: 5.107 de 13 de setembro de 1966, como alternativa ao regime de estabilidade e indenização por tempo de serviço. O sistema celetista previa o direito ao empregado, despedido sem justa causa, de receber do empregador uma indenização equivalente a uma remuneração por cada ano de trabalho efetivo ou fração igual ou superior a seis meses.
É um fundo formado por depósitos mensais em uma conta vinculada aberta em nome do empregado e tem como o objetivo principal propiciar auxílio financeiro ao trabalhador durante o período em que permanecer desempregado. É um obrigação do empregador de depositar, mensalmente, um quantia equivalente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida ao empregado em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Nos contratos de “Pequeno Aprendiz”, o referido percentual é minorado para 2% (dois por cento), conforme preceitua o art. 15, parágrafo 7º, da Lei nº: 8.036/90.
Situações em que poderá sacar o FGTS:
1. Demissão sem justa causa
2. Término do contrato por prazo determinado
3. Rescisão do contrato por extinção da empresa, supressão de parte de suas atividades, fechamento de estabelecimentos, falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho
4. Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
5. Aposentadoria
6. Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal
7. Suspensão do Trabalho Avulso
8. Falecimento do trabalhador
9. Idade igual ou superior a 70 anos
10. Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente)
11. Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente)

12. Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente)


Pedro Ivo

Explanação sobre IPTU

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um imposto de competência do Município, que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana.O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, situado na área urbana de Belém, e que não se destine  à exploração de atividade agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.
São contribuintes do IPTU, os proprietários de imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
VALOR DO IPTU = Valor venal do imóvel (Base de cálculo) x Alíquota
O valor venal é apurado de acordo com a legislação municipal.
Alguns dos fatores que influenciam na apuração do valor venal do imóvel: área construída; área do terreno; padrão construtivo (madeira, alvenaria etc.); estado de conservação do prédio; situação (posição do imóvel em relação a quadra); condição da superfície e outras características do terreno (seco, alagado, forma, acidentes naturais etc.); valores correntes do mercado imobiliário e valor declarado pelo contribuinte.
O valor do IPTU é atualizado monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) que é produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
TAXAS COBRADAS JUNTO COM O IPTU
– Taxa de Resíduos Sólidos – destina-se aos gasto com coleta de lixo e limpeza da cidade.
-Taxa de Urbanização – utilizada para construção, manutenção e conservação das sarjetas.
-Contribuição de Iluminação Pública – é utilizada para ampliação e manutenção da rede de iluminação pública da cidade (territorial).
Os recursos arrecadados com o IPTU são incorporados ao orçamento municipal e são aplicados pela Prefeitura em investimentos e melhorias para a cidade e a vida da população, construção, reforma e ampliação de escolas e hospitais; recuperação de praças e ruas; investimentos no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e obras de infraestrutura.
O pagamento do IPTU não deve ser visto como uma imposição da lei, mas como um dever social, um ato de cidadania, que se materializa em investimentos que o cidadão faz na cidade como um todo e não apenas no entorno do local onde reside.




Jessica Martins

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

O Código Penal Brasileiro utilizou a expressão “Crimes contra a paz pública” ao se referir aos

crimes previstos nos artigos 286 e 289 e conforme o Professor Rogério Greco, em sua obra Curso de

Direito Penal – Parte Especial, Volume IV, página 219, paz pública “significa a necessária sensação de

tranquilidade, de segurança, de paz, de confiança que a nossa sociedade deve ter em relação à

continuidade normal da ordem jurídico-social”. Em outras palavras a paz pública é a tranquilidade que

deve emanar do sistema jurídico normativo. Isso quer dizer, portanto, que incumbe ao Estado, por ser

portador do poder-dever de legislar e de punir (jus puniendi), tipificar e, por conseguinte, punir

condutas que, de alguma forma possam, ofender a paz pública.

O douto ministro Celso de Mello, na sessão plenária de 22 de outubro de 2012, na qual se

julgava o escândalo do Mensalão, afirmou que “o conceito de paz pública remete à ideia de

‘tranquillitas ordinis’, vale dizer, à noção de sentimento geral de tranquilidade e de segurança das

pessoas, sentimento esse que lhes permite um convívio social harmonioso, pois o crime de quadrilha

constitui, pela só existência de sua formação, um estado de ‘agressão permanente contra a sociedade

civil’” ¹. Tais palavras nos dão o entendimento de que subsistem dois objetivos do direito ao prever

legalmente crimes que atentem contra a paz pública: Objetivamente se protege um convívio social

harmonioso, a ordem pública; subjetivamente, se protege o sentimento de tranquilidade dos indivíduos

em geral.

Os crimes contra a paz pública, portanto, ofendem a harmonia e estabilidade social, causando

nos indivíduos sentimento de insegurança pelo pensamento de que o mal que atingiu certa pessoa pode

atingi-los também.

ROL DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

DA INCITAÇÃO AO CRIME - Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena -

detenção, de três a seis meses, ou multa.

A conduta típica incitar significa provocar ou estimular a prática da realização de surgimento

de atividade delituosa, previsto no Código Penal ou em Lei especial. Sendo assim, não caracteriza o

delito se a incitação referir-se à contravenção. Exige-se que a conduta estimule grande número de

pessoas a cometer determinada espécie de delito, pois a expressão publicamente transmite a ideia de

que a instigação seja realizada a um número indeterminado de pessoas, sendo assim a conduta de

estimular genericamente o ingresso de pessoas à delinquência não constitui crime, não basta, portanto,

que seja coletivo, o estímulo à delinquência deve ser público. O crime também deve ser determinado,

sendo a simples conclamação a práticas de crimes em geral é fato atípico.

Não constitui crime a simples opinião no sentido de ser legalizada certa conduta (porte de

entorpecente, aborto, etc). Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal autorizou a realização das

chamadas “marchas da maconha”, que consistem em manifestação objetivando a descriminalização do

uso desse entorpecente.

A incitação ao crime pode ser exercitada por diversos meios, como: panfletos, cartazes,

discursos, gritos em público, e-mails, sites na internet, entrevista em rádio, revista, jornal ou televisão

etc., comente o crime quem, por exemplo, em entrevista, aconselha as pessoas a não pagar por

serviços, devendo fazer ligações clandestinas de água, luz, TV a cabo etc.; ou ainda, líder sindical que,

em discurso, diz que os operários devem destruir as indústrias em que trabalham.

APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO – Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato

criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Fazer apologia significa elogiar de forma eloquente, aprovar, defender, enaltecer, exaltar um

crime já cometido ou o autor do delito por tê-lo cometido. Comete o crime, por exemplo, quem, em

entrevista, elogia um empresário por ter, comprovadamente, sonegado milhões em tributos, ou um

assassino porque matou determinada pessoa.

Segundo a doutrina é uma incitação indireta, por via transversa, mas que atinge o mesmo bem jurídico

(a paz pública) ao estimular terceiros à delinquência. (CAPEZ, Fernando. op. cit. p. 251.).

A apologia pressupõe o elogio inequívoco e perigoso. Assim não se configura quando alguém

apenas narra o fato ou se limita a tentar justificar as razoes do criminoso.

Aplicam-se as mesmas ressalvas da incitação quanto à quantidade de meios possíveis (gestos,

palavras, etc.); à necessária publicidade do ato; à atipicidade de apologia a fato contravencional ou

imoral.

Diferencia-se da incitação porque se refere a fato pretérito. Comete o crime, dessa forma,

quem enaltece fato criminoso já ocorrido, ou o próprio autor do delito em função do delito que já

cometeu.

Quanto à apologia a criminoso, ressalta a doutrina que exaltar seu passado honesto ou criticar

o enquadramento do fato delituoso, por exemplo, constituem-se em defesa do réu, que não deve ser

confundida com o crime do art. 287 do CP, sob pena de restringir o princípio da ampla defesa.

QUADRILHA OU BANDO - Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando,

para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único - A

pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado

Entende-se quadrilha como uma associação estável e permanente que necessita haver mais de

pessoas envolvidas com o objetivo de prática uma série indeterminada de crimes. Sendo um crime

autônomo conforme o art. 288, quadrilha tem a consumação do crime, independente das infrações

penais praticadas por aqueles que integram o bando. Respondem pelo crime de quadrilha em concurso

material.

Os crimes praticados podem ser furto e roubo, entre outros, porém praticados pelo bando

estável e permanente.

CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (Art. 288-A. DO CP): Art. 288-A. Constituir,

organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou

esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Acrescentado

pela L-012.720-2012) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Configura-se como crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa. Trata-se de

concurso necessário (ou plurissubjetivo), exigindo para tal a constituição da pluralidade de agentes.

No geral, compreende-se por milícia privada uma organização paramilitar que é formada

ilegalmente, com a finalidade de defender pela força uma coletividade ou facção. Observa-se que a

milícia é constituída, geralmente, por ex-policiais que ilegalmente, ilicitamente, agrupam-se e

assumem controle sobre uma determinada comunidade, ofertando serviço de segurança ou outro tipo

de melhoramento. Não confundir com empresas de segurança que prestam esse serviço legalmente,

tais empresas apesar de terem serviços cobrados pecuniariamente, são devidamente registradas pela

Policia Federal, sendo responsável por fiscaliza-las.

CONCLUSÃO

Diante o exposto observa-se que os crimes contra a paz pública são previstos no nosso

Código Penal, por se tratarem de uma afronta a tranquilidade social e a um convívio social

harmonioso. Desta forma, a punição por estes se faz imprescindível na medida em que a

aplicação da sanção penal se faz necessária por suas próprias finalidades, as quais são muito

bem explanadas pelo renomado jurista Fernando Capez:



“Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma

sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na

restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a

retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e

prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.

(CAPEZ, 2003, p. 332)

Portanto, com o intuito de proteger a segurança e tranquilidade da coletividade que o

legislador determinou que se considerem crimes as condutas que foram avaliadas pelo

presente trabalho, a fim de que se previna maiores riscos e danos à sociedade.

REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. V.4

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

DELMANTO, Celso. e outros. Código Penal Comentado. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010


Davyla Oliveira

segunda-feira, 6 de junho de 2016

ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

ISENÇÃO DO ICMS

São isentas do imposto atividades como transferência de propriedades ou bens moveis, operações interestaduais relativas a transporte de petróleo e energia elétrica, operações destinadas ao exterior, arrendamento mercantil, alienação fiduciária, ouro (quando definido como ativo financeiro e instrumento cambial), atividades destinadas como prestação de serviço para uso do próprio autor, além de revistas e jornais (e papéis destinados a impressão nas gráfica).

DO PAGAMENTO DO ICMS

ICMS é pago de maneira indireta, pois já esta incluído nos preços dos produtos. O tributo é indireto e regressivo, logo quem ganha menos paga proporcionalmente mais, e, independentemente da capacidade contributiva de cada um, todos pagam o mesmo imposto.

Vale ressaltar: Para os empresários que atrasarem o pagamento desse imposto é importante ressaltar que para o cálculo do ICMS atrasado aplica-se a taxa SELIC acumulada a partir do mês do vencimento.O ICMS esta constitucionalmente regulamentado na lei complementar 87/1997, conhecida como Lei Kandir;O imposto também incide sobre bens importados, independentemente da finalidade da importação.

DO FATO GERADOR


O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadorias, mesmo que se tenha iniciado no exterior. Além disso, o ICMS incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, e desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.

O simples fato de a mercadoria sair ou se deslocar do mesmo estabelecimento comercial não caracteriza o fato gerador. Isso porque a circulação trata-se, na verdade, de uma situação jurídica, isto é, deve haver a transferência de titularidade.


Isanara Nauar

ANALISE DE ALGUNS PONTOS E PECULIARIDADE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

O ISS e um imposto de competência municipal que incide sobre serviços de qualquer natureza, esta competência que sobre cai sobre DF e o município está disposto no art.156, inciso III da CF/88. A base cálculo do ISS e o valor do serviço prestado, incluindo também o da mercadoria usada na prestação ou consumida, mas caso um destes venha estar dentre as 5 hipóteses de incidência do ICMS não serão incluídos a base de cálculo do ISS.

O imposto e devido no estabelecimento do prestador do serviço, mas na falta deste será devido no local de domicilio, porem essas hipóteses de incidência tem suas exceções que estão estipuladas no art. 3º, incisos I a XXII da lei complementar 116/2003. Alíquota do ISS e estabelecida pelo art. 88 da ADCT, que dispõe que enquanto não houver lei complementar regulamentadora os incisos I e III do §3 do art. 156 da constituição federal, no qual o inciso III do referido artigo da carta magna referisse se a o ISS, que de acordo com o inciso I do art. 88 da ADCT terá sua alíquota mínima estabelecida na base dos 2%, esta alíquota estipulada pelo artigo da ADCT vem com o objetivo de impedir a ocorrência de guerra fiscal entre os municípios, alíquota máxima do ISS por outro lado e estipulada pela lei complementar 116/03, que estipulo o valor máximo em 5%.

Apesar disso e um tributo taxativo, pois para ocorrer a sua incidência serão necessários 3 requisitos. O primeiro requisito de cabimento do ISS e da que terá a necessidade de ocorrer a prestação de uma prestação de serviço, ou seja, que a já uma obrigação de fazer. O Segundo requisito de cabimento do ISS e que se incidir ICMS no serviço não caberá ISS, ou, seja, sobre serviços de transportes interestaduais, transporte Inter municipal e comunicação não incide ISS, pois a eles cabe a incidência do ICMS. O terceiro e último requisito para incidência do ISS mostra se o mais importante, pois se este não estiver presente não importa se os dois primeiros requisitos estão presentes ou não, pois na lei complementar 116/2003 a uma lista anexa e nesta lista a um rol taxativo de serviços que incidem o ISS, então se não estiver o nome na lista não a incidência (Ou como dizem segurança das baladas “não está na lista não entra! ”), porem apesar da taxatividade na lista de serviços que são sujeitos a o ISS estão sujeitos a interpretações.

Um ponto importante do ISS e que ele não incide sobre a locação de bens imóveis, pois segundo a interpretação do STF na sua sumula vinculante nº 31, a incidência do ISS sobre a locação dos bens imóveis e inconstitucional, pois na locação a entrega de uma coisa, desta forma configurando uma obrigação de dar e não de fazer. Outra forma de não incidir o cabimento de ISS e sobre serviço de exportação, pois neste caso a de acordo com art. 151 da CF/88, a isenção do imposto e autônoma, no qual um ente concede a isenção de seus próprios tributos, e nesse caso a ideia e não exportar tributos, porem no caso de importação a incidência do ISS.

O lançamento do ISS e por homologação, pois é o próprio sujeito passivo quem faz o cálculo o montante devido pelo tributo devido e antecipa sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo a ele só verificar correção do procedimento se for necessário, homologa -ló. Podendo lança lo de oficio as diferenças devida por ventura, exceção a isto o ISS independente do preço do serviço prestado terá um peço fixo, na tributação fixa o lançamento do ISS e de oficio, ou seja, direto pelo fisco. Desta forma o lançamento de oficio o ISS terá uma base de cálculo fixa dá ao ISS uma natureza direta, sendo o lançamento do ISS por homologação será ele indireto, pois incidira a base de cálculo sobre o preço do serviço.


Para finalizar este texto e importante descrever que na lista anexa à lei complementar 116/03 e comentado que incidirá ICMS sobre a mercadoria e ISS sobre os serviços, alguns destes exemplos estão no item 14.03 da referida lista da lei complementar versando sobre o recondicionamento de motores, incidiria ICMS sobre o motor (a mercadoria, ou seja, a peça e nas partes empregadas), e ISS incide sobre o serviço de recondicionamento, outro exemplo disto está no item 17.11 Aonde o fornecimento de alimentos e bebidas destinados para a organização de buffets em eventos e festas ficam sujeitos à tributação de ICMS. A serviços não estão na competência do estado, pois CF/88 não chega menciona lós ao tratar do ICMS, e também estes serviços não são de competência dos municípios pôr nem estarem no rol da lista anexa na lei complementar 116/03, desta forma não sendo tributados, ao menos que estejam sendo prestados com o fornecimento de mercadorias, nesta hipótese será aplicado o art. 155, §2º, inciso IX, Alínea b da CF/88, aonde incidira ICMS sobre o valor total da operação.


Emir Beltrão